Compatível com a condição pessoal do motorista profissional, ainda que não prevista expressamente no contrato de trabalho, a realização da tarefa de limpeza interna do veículo como condição de manutenção do seu asseio não caracteriza acúmulo de funções. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário de uma transportadora que questionou condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função para um empregado, motorista da empresa.
No recurso, a transportadora alegou que o funcionário jamais foi obrigado a lavar veículos. Todavia, enquanto na função de motorista, deveria verificar a higiene interna dos mesmos. Caso houvesse a necessidade de higienização, a empresa explicou que o motorista, no máximo, realizava a limpeza interna do veículo por ele conduzido. A transportadora disse que a atividade seria acessória e relacionada com a função para a qual o empregado foi contratado.
A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. A magistrada destacou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza a empresa exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho contratado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.
A desembargadora salientou que, apesar da norma trabalhista objetivar a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador, não haveria no caso um acúmulo de função. Albuquerque analisou o contrato de trabalho e observou não haver cláusula específica descrevendo as tarefas desenvolvidas pelo empregado, destacando-se apenas o exercício da função de motorista.
A relatora observou que a atividade de higienização ocorria quando o motorista verificava o asseio dos veículos e constatava a necessidade de limpeza. Para a magistrada, neste caso, havia a realização de uma tarefa, rápida, não havendo propriamente um acúmulo de função de limpeza de veículos, mas o mero cumprimento de uma garantia de asseio do veículo. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso e excluiu a condenação pelo pagamento de acúmulo de funções.
Processo: 0010162-62.2022.5.18.0291
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TRT18