A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a devolução de valores descontados de um trabalhador. Os desembargadores observaram que não houve acordo em contrato sobre a possibilidade de desconto e a empresa tampouco comprovou a intenção do empregado em causar o dano, como exige a CLT. A decisão confirmou a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O desconto foi de R$ 1,8 mil e ocorreu porque o gerente esqueceu de determinar a um subordinado que fosse pago o IPTU de uma filial da empresa, havendo a incidência de juros. Ele confirmou o esquecimento, por e-mail, após saber que o valor seria descontado de uma assistente administrativa, com salário de R$ 2 mil.
Para a magistrada, o desconto ilícito representa a transferência do risco do negócio ao empregado. “Ainda que o reclamante tenha avocado para si a responsabilidade pelos valores, observe-se que só o fez a fim de evitar que outra empregada arcasse com tal pagamento, o que pretendia a ré, embora a trabalhadora, igualmente, não tivesse culpa ou responsabilidade pelo débito”, ressaltou a juíza.
A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que houve negligência e que o próprio empregado admitiu a dívida. Com base na prova processual, os desembargadores negaram o recurso por unanimidade. “No caso, o contrato de trabalho não prevê a possibilidade de descontos. Por outro lado, a reclamada não logrou comprovar que o desconto decorreu de conduta dolosa do reclamante, ônus que lhe pertencia”, enfatizou o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho.
A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
TRT4