Gerente do BB não consegue incorporar jornada de seis horas ao contrato

Ele não tinha direito adquirido sobre a norma que previa essa jornada em 1994.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um gerente-geral de agência do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e a oitava horas como extras, com base em norma interna que previa jornada de seis horas para cargos comissionados. Os ministros destacaram que, quando o trabalhador foi promovido ao cargo, em 2007, a norma não estava mais em vigor, o que afasta o direito à jornada especial e às horas extras excedentes.

Alteração da jornada

Segundo o bancário, em 1996, a jornada contratual foi alterada de seis para oito horas diárias. Para ele, a mudança teria atingido seu direito adquirido à jornada menor e, por isso pediu seu enquadramento na norma anterior, com o pagamento das horas extraordinárias.

O Banco do Brasil, por outro lado, apontou que as normas espelhavam os acordos coletivos de trabalho, que tinham vigência de apenas dois anos. Por isso, quando se encerrou o ACT 1994/1996, o trabalhador teria perdido o direito àquela jornada.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgaram improcedente o pedido do bancário, por entender que os direitos alegados estavam prescritos (fora do prazo de serem solicitados na Justiça, cinco anos após o dano).

TST

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, votou para afastar a prescrição total aplicada pelo TRT. Com fundamento na Súmula 294 do TST, ele concluiu que o aumento de jornada é uma alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico, e, nesse caso, a lesão se renova mês a mês. Superado esse aspecto, o relator continuou a analisar o pedido principal.

Sem direito adquirido

Em relação às horas extras, o ministro entendeu que, no período em o banco previa a jornada de seis horas para cargos comissionados, o gerente não reunia todas as condições para ter direito a ela, pois não exercia o cargo de gerente. Essa era uma condição fática prevista na norma para que a vantagem lhe pudesse ser atribuída.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1267-74.2016.5.19.0007

TST

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