“O risco de dano grave é inerente ao quadro clínico da infante que é acometida por cardiopatia congênita, com o que a inclusão no plano de saúde postulada se revela possível e necessária, com a devida urgência que o caso impõe”. Assim, decidiu a Desembargadora Cláudia Maria Hardt, da 5ª Câmara Cível do TJRS, que concedeu tutela de urgência para que uma recém-nascida fosse incluída no plano de saúde do avô.
A menina nasceu com problemas cardíacos, “necessitando de tratamento cirúrgico e acompanhamento com cardiologista pediátrico”. A defesa da família argumentou que haveria risco de piora clínica e funcional em caso de demora para a intervenção.
No 1º grau o pedido foi negado, com base na ausência de previsão contratual de inclusão de netos do titular como dependentes no contrato.
O Advogado recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que este não seria motivo suficiente para o indeferimento do pedido e argumentou com legislações que tratam do tema.
Recurso
A Desembargadora Cláudia Maria Hardt reverteu a decisão e concedeu a tutela antecipada. Ela afirmou que o contrato foi feito antes da Lei nº 9.656/98, a lei dos planos de saúde: “O novo tratamento legal dado aos planos de saúde não veda a inscrição do segurado recém-nascido. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (Agência Nacional de Saúde) expressamente autoriza a inclusão da menor enquanto filha de dependente”.
A magistrada ainda destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de que a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
Na decisão, o prazo estabelecido pela magistrada foi de 48 horas para a inclusão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O julgamento do mérito ainda deverá ocorrer em sessão do Colegiado.
TJRS