Fundo de financiamento estudantil só pode ser transferido se nota do estudante no Enem for no mínimo igual ao do último selecionado para a instituição de destino

A transferência do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) somente pode ocorrer se o estudante tiver nota no Enem igual ou superior ao último estudante selecionado para a instituição de ensino de destino.

Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar uma sentença obtida anteriormente por uma estudante. Ela havia conseguido que a instituição de ensino superior onde estuda e a Caixa efetuassem a transferência do Fies para outra universidade a fim de financiar integralmente o curso de Medicina em Teresina, Piauí.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a transferência do Fies somente pode ocorrer se o estudante houve obtido, no Enem, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na instituição de ensino do destino. Caso contrário, haveria ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas do Fies e não obtiveram nota de aprovação nas destinadas para o curso de Medicina.

Novo regramento – O relator informou que mesmo no caso de o contrato do Fies celebrado pela impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no Enem deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original.

“Portanto, há de se reformar a sentença proferida para denegar a segurança, em definitivo, devendo a impetrante submeter-se aos ditames da Portaria MEC n. 535, de 2020, que apenas autoriza a transferência de curso nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”, esclareceu o desembargador ao reformar a sentença proferida.

Processo: 1030510-41.2020.4.01.4000

Data de julgamento: 12/09/2022

Data de publicação: 13/09/2022

GS/CB

TRF1

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