A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é parte ilegítima para ser ré em um processo de cobrança de seguro de vida, já que atuou apenas como estipulante do contrato (pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo) e não como garantidora do pagamento do prêmio. Com isso, a Turma manteve a sentença que havia extinguido o processo.
Consta dos autos que um militar celebrou contrato de adesão/proposta de abertura de conta denominada FAM Especial (Fundo de Apoio à Moradia) e, no contrato, solicitou abertura de conta e inclusão na Apólice de Seguro de Vida em Grupo, estipulada pela FHE.
Após o falecimento do instituidor do seguro, o pagamento não foi feito a uma beneficiária, enteada do falecido, devido à discordância dos filhos dele. Por esse motivo, a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A ajuizou ação de consignação em pagamento com o fim de sanar dúvida sobre a legitimidade para o recebimento da indenização.
A enteada, por sua vez, ajuizou uma ação em face da Fundação Habitacional do Exército (FHE) objetivando a cobrança do valor. Na sentença, o juízo extinguiu o processo sem analisar o mérito ao fundamento de que a FHE não é a responsável pela cobertura do seguro e não poderia continuar no polo passivo (como ré) da ação.
Inconformada, a autora recorreu sustentando que o seguro foi firmado pelo padrasto diretamente com a FHE e defendeu a legitimidade passiva da fundação (ou seja, para figurar com ré) na ação. Requereu, então, a reforma da sentença para que o processo voltasse à primeira instância para ser julgado, mantendo a FHE como ré e a avocação da ação de consignação em pagamento (para que seja julgada pelo mesmo juiz) com a inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A no polo passivo.
Legitimidade passiva – No julgamento do processo pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou que a FHE consta no contrato firmado como estipulante do seguro, que é a pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo e é a mandatária do segurado perante a seguradora.
A Bradesco Vida e Previdência S/A “por sua vez, é seguradora responsável pelo cumprimento do contrato e em face de quem deve ser dirigido o pleito dos autos”, constatou Presser.
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura”, concluiu o magistrado. Como não ocorreu qualquer dessas hipóteses, a FHE não tem legitimidade passiva para a ação.
O Colegiado decidiu que a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida nos termos do voto do relator.
Processo: 0001144-22.2011.4.01.3601
Data do julgamento: 30/11/2022
Data da publicação: 01/12/2022
RS/CB
TRF1