Uma loja de departamentos, em Umuarama, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a um funcionário vítima de racismo, homofobia e por assédio em razão do seu posicionamento político. O trabalhador ouviu da gerente que, por ser preto, pobre e gay, não era condizente ele votar no candidato que escolheu à Presidência da República. A afirmação foi feita na frente de colegas de trabalho. A decisão é da 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria da desembargadora Odete Grasselli, seguindo entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Da decisão de setembro, cabe recurso.
O trabalhador foi contratado em dezembro de 2021, tendo sido dispensado em maio de 2023. Ele exercia diversas tarefas, como atendimento ao cliente e organização dos produtos da loja. Em uma reunião de trabalho, às vésperas da eleição presidencial de 2022, o empregado se posicionou a favor de um candidato. A superiora hierárquica comentou (em tom de ironia) que o funcionário votaria no candidato por ser “preto, pobre e gay”. O comentário foi feito diante de oito colegas.
Após o término no contrato, o trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais pelo ocorrido. A empresa alegou não haver provas de que o autor sofreu conduta discriminatória, o que foi desmentido por testemunhas. Uma delas afirmou que encorajou o trabalhador a procurar o setor de Recursos Humanos ou falar diretamente com a gerente sobre a situação que ocorreu na reunião.
O pedido do trabalhador foi deferido pela 6ª Turma do TRT-PR. O Colegiado frisou que, embora tenha ficado comprovado que a discriminação aconteceu em um único e episódico comentário, ficou evidenciada lesão de natureza extrapatrimonial, “em violação da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana a assim justificar a reparação em seu aspecto moral. O mínimo que se exigia no ambiente de trabalho é respeito e urbanidade. A consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da Constituição Federal (CF) – impõe não só ao Estado, como também, por força de sua eficácia horizontal, aos particulares, respeito aos direitos fundamentais. O dever de observância aos direitos fundamentais do trabalhador é inerente ao contrato de trabalho”.
O Colegiado afirmou que a discriminação sofrida pelo trabalhador no ambiente de trabalho afetou a esfera política, desrespeitando a diversidade de pensamento e a liberdade de expressão; a racial, uma das formas mais visíveis e historicamente arraigadas de preconceito, com a exclusão sistemática de pessoas de cor de oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional; a social, pelo tratamento com base em sua origem socioeconômica; e sexual, em injustificado desrespeito tão somente pelo interesse ou preferência sexual.
A relatora do acórdão, desembargadora Odete Grasselli, pontuou que a conduta da gerente, ao se dirigir ao autor de forma ofensiva e preconceituosa, é inadmissível, destacando que, em situações como a apresentada, o abalo psicológico é presumido, inato à própria situação fática vivenciada (in re ipsa). “Não se cogita da prova acerca da existência de dano efetivo, decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, a imagem, a honra e a reputação, já que, na espécie, o dano seria presumido pela simples violação do bem jurídico tutelado. A ofensa é de natureza grave, à luz do art. 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a assim justificar a reparação no aspecto moral”, concluiu.
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TRT9