A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-presidente, um ex-secretário e uma ex-funcionária do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren) por atos de improbidade administrativa, que resultaram no desvio de aproximadamente R$ 425 mil. A sentença, publicada em 21/3, é do juiz federal Felipe Veit Leal.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a funcionária fora nomeada para exercer o cargo de confiança de chefe do Departamento Administrativo do Coren/RS, mas nunca chegou a trabalhar efetivamente nesta função. Segundo o autor, o trio foi responsável pelo desvio de R$ 425.028,57, entre julho de 2012 e janeiro de 2015, visto que a funcionária recebia salário mensal de R$ 8.468,00 durante o período. De acordo com o MPF, inclusive “os próprios responsáveis pelos serviços administrativos sequer tinham conhecimento de que ela fosse a chefe do setor do qual estavam vinculados”, tendo sido apurado que a nomeada raramente comparecia à sede da Autarquia, onde é realizada toda a atividade administrativa. Em vez disso, a então funcionária residia no Centro Histórico e Cultural do Coren, onde utilizava o espaço físico para atividades de interesse particular.
As defesas dos dois diretores contestaram, alegando que não se trataria de uma “funcionária fantasma”, mas que a contratação contou com aprovação em plenário e da presidência do conselho. A ex-funcionária argumentou, reiterando a defesa dos ex-gestores, que não houve ato de improbidade.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que, em janeiro de 2015, o Departamento de Recursos Humanos comunicou a presidência do Coren/RS a respeito das irregularidades que eram cometidas pela funcionária, o que levou à sua exoneração. A exoneração foi fundamentada na constatação de que a funcionária se ausentava regularmente de suas atribuições.
A partir do relatório de comissão realizado em via administrativa para investigar o caso, Leal constatou que a funcionária deixou de cumprir com as responsabilidades do seu cargo, bem como esteve recorrentemente ausente de suas atividades – segundo o relatório, a funcionária compareceu a somente seis das 23 reuniões de coordenação realizadas no período. Os depoimentos de funcionários do Coren/RS levaram o magistrado a aferir ainda que as únicas atividades que ocorriam no Centro Histórico e no Centro Cultural eram relacionadas à vigilância e limpeza, não sendo, portanto, necessária a contratação da funcionária visto que os serviços eram realizados por terceirizados. Tal registro levou o juiz a constatar o dolo dos dois diretores, responsáveis pela contratação da funcionária.
“Os argumentos apresentados pelos Demandados para embasar o negócio não se sustentam, considerando que restou comprovado que não havia necessidade de vigilância especial, controle de funcionários ou realização de trabalhos no local. Não havia interesse público que justificasse a concessão gratuita do bem. Além disso, não houve aprovação da Plenária do COREN/RS para o uso da casa, tampouco a participação da Procuradoria-Geral da entidade foi confirmada”, concluiu Leal. Ele pontuou que a legislação brasileira prevê que, para a qualificação do ato de improbidade, é necessário que fique constatada a má-fé do ato lesivo, o que julgou estar evidenciado. O magistrado ainda observou que os elementos dispostos nos autos comprovaram que a funcionária utilizava o espaço para receber pessoas estranhas à instituição em eventos de lazer e para desenvolver atividades de artesanato voltadas ao comércio.
Os três foram condenados por ato de improbidade administrativa, na forma de enriquecimento ilícito. O juiz condenou o presidente e o secretário ao ressarcimento dos R$ 425 mil aos cofres públicos, mais multa civil no valor de R$ 82.005,71; bem como à suspensão dos direitos políticos e à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais por oito anos. A funcionária, por sua vez, também foi condenada à suspensão de direitos públicos e à proibição de recebimento de benefícios, além do pagamento de multa civil de mesmo valor, e, ainda, à perda do patrimônio ilicitamente adquirido, de R$ 425 mil.
Cabe recurso ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28053
TRF4