Fumicultor prejudicado com falta de energia na secagem da produção será indenizado

Um produtor de fumo do município de Canoinhas será indenizado em ação de danos materiais por prejuízos decorrentes de queda de energia ocorrida em fevereiro de 2019. A sentença que condenou a concessionária de energia ao pagamento de cerca de R$ 17 mil foi proferida pelo juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, da 1ª Vara Cível de Canoinhas.

Consta na inicial que a falta de energia se deu no momento da secagem da produção. Como prova do infortúnio alegado, o fumicultor apresentou laudo técnico que indicou a ocorrência das perdas em virtude da interrupção do serviço. Citada, a ré apresentou contestação na qual refutou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de caso fortuito ou de força maior.

Porém, o argumento não convenceu o julgador. Para o magistrado, condições climáticas adversas, inclusive queda de árvores sobre a rede, ou mesmo causas desconhecidas pela companhia para justificar a queda de energia, não se encaixam nem se equiparam a casos fortuitos ou de força maior. “Tempestades e ventanias são absolutamente previsíveis em determinadas épocas do ano, sobretudo no verão, de modo que o monitoramento contínuo da região deve ser feito pela concessionária, com um eficiente sistema de pronto-atendimento em casos de acidentes. Como também é previsível que a vegetação próxima à rede tombe sobre os postes e fios quando submetida a ventanias ou deslizamentos de terra”, pontua.

Desse modo, o magistrado julgou necessário a concessionária indenizar os prejuízos sofridos pelo produtor de fumo. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, (principalmente) quanto aos essenciais e contínuos”, concluiu. Ainda cabe recurso da sentença ao TJSC (Autos n. 5004652-86.2020.8.24.0015).

TJSC

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