Frota escolar municipal terá que se adequar às regras do Código de Trânsito Brasileiro

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial que determinou ao município de Luiz Gomes a adequação às regras do Código de Trânsito Brasileiro, quanto à frota de veículos que presta serviço de transporte escolar e dos motoristas a curso específico de transporte coletivo de estudantes, ambas as obrigações no prazo de 60 dias.

A sentença ainda impôs a submissão da frota e de seus motoristas à nova inspeção do DETRAN, além de estipular multa por descumprimento das obrigações. No recurso, dentre outros pontos, o poder público alegou que, apesar da revelia, não foi intimado para indicar as provas que pretenderia produzir, em vista do disposto no artigo 348 do Código de Processo Civil (CPC).

Desta forma, afirmou que não poderia o juízo ter aplicado o julgamento antecipado do mérito, pois seria necessária a produção de provas, em função do elevado grau de complexidade e requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado seu retorno ao primeiro grau. O entendimento, contudo, foi diverso no órgão julgador.

“A necessidade afirmada pelo Município de dilação probatória deve estar atrelada a controvérsia de mérito, isto é, se as questões discutidas demandam solução técnica a ser elaborada por expert. A produção da prova técnica pela autarquia estadual, o DETRAN/RN, mostrou-se suficiente para identificar as inadequações da frota municipal de veículos e na formação de seus condutores, tornando-se desnecessária a nomeação de perito judicial para esse propósito”, enfatiza o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

O julgamento ainda ressaltou que a dilação da prova é determinada em razão da necessidade de esclarecimento sobre algum ponto ou aspecto essencial para a solução da causa pelo julgador, mas não como resposta à insatisfação da parte que solicita a realização de perícia sem justificar sua necessidade. “Assim, não demonstrado o cerceamento ao direito à produção de prova, não é possível reconhecer a nulidade da sentença. Ante o exposto, voto por desprover o recurso”, conclui o relator.

(Apelação Cível nº 0800323-42.2019.8.20.5120)

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23250-frota-escolar-municipal-tera-que-se-adequar-as-regras-do-codigo-de-transito-brasileiro/

TJRN

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