Frigorífico que restringiu uso do banheiro deve indenizar auxiliar de produção

Resumo:

2ª Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma trabalhadora que poderia usar o banheiro em apenas um intervalo por turno de trabalho, mediante autorização de um supervisor.

Magistrados entenderam que houve violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X, da CF), bem como ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora e abuso do poder diretivo do empregador (artigo 187 do CC).

Uma auxiliar de produção deverá ser indenizada em razão de restrições impostas para uso do banheiro no frigorífico em que ela foi empregada. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos. O valor estimado da causa, somada a indenização a demais parcelas trabalhistas, é de R$ 18 mil.

Embora houvesse intervalo para repouso e alimentação e outras três pausas para recuperação térmica, o uso dos sanitários em outros momentos só podia acontecer mediante autorização. Eram duas as autorizações, uma por turno, com limitação de nove minutos, após a concessão dos superiores.

A empresa negou a restrição, alegando que havia apenas uma orientação para que os empregados fossem ao banheiro somente “se realmente precisassem”. Testemunhas e provas emprestadas de outros processos confirmaram as restrições.

No primeiro grau, o juiz não concedeu a indenização porque considerou razoável a regulação do uso do banheiro por se tratar de mão de obra organizada em linha de produção. A trabalhadora recorreu ao Tribunal.

Por unanimidade, os magistrados determinaram a reparação por danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, “a conduta da reclamada em disciplinar a ida ao banheiro constitui violação da intimidade e da imagem da trabalhadora, capaz de ensejar sentimento de humilhação que justifica o pagamento de indenização por dano moral”.

O desembargador ressaltou que o entendimento da 2ª Turma em ações envolvendo o mesmo tema e a mesma empresa é de que os constrangimentos configuram dano à esfera extrapatrimonial do empregado e geram o consequente dever de indenizar.

“Há violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, X, da Constituição da República, bem como ofensa ao direito de personalidade do trabalhador e o abuso do poder diretivo do empregador, conforme artigo 187 do Código Civil”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50754783

TRT4

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