A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, a empresa faltou com o zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos ilícitos cometidos no local, principalmente por colocar em risco a integridade física dos seus funcionários.
A ex-funcionária buscou na justiça do trabalho reparação por danos morais após ser vítima de assalto no posto de combustíveis em que atuava como frentista em Goiânia. Além da falta de segurança no posto, a trabalhadora alegou descontos indevidos na folha de pagamento em razão do roubo. A frentista pediu indenização destacando que a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizava financeiramente os empregados fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto. Além do prejuízo econômico, a trabalhadora apontou o prejuízo psicológico.
A rede de postos de combustíveis recorreu ao TRT-18. Pediu a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou o pagamento de reparação por danos morais à trabalhadora. A empresa afirmou não haver responsabilidade objetiva no caso. Para ela, trata-se de caso fortuito, causa excludente de responsabilidade, em razão da falta de segurança pública de responsabilidade do Estado.
A relatora, entretanto, manteve a condenação da empresa. Segundo a desembargadora, o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.
Kathia Albuquerque destacou ainda que é constante o número de assaltos a postos de gasolina, pois é notória a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Além disso, a relatora apontou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a atividade de frentista implica risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva. O recurso da empresa foi negado e a reparação do dano moral foi mantida no valor de R$4.577,31, após consideração da gravidade do dano e da realidade econômica da empresa.
Processo 0010137-37.2022.5.18.0004
JA/CG
TRT18