A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (SEEx) determinou que deve ser mantida a penhora sobre um helicóptero vendido por uma empresa devedora trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela empresa de táxi aéreo que comprou a aeronave.
A compradora (embargante) alegou boa-fé no negócio realizado em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. Sustentou que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.
Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil. O “adquirente” seria o proprietário de uma microempresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.
Foi comprovado que o homem não possuía condições financeiras e, tampouco, técnicas para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.
A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico. A ação trabalhista foi ajuizada em 2016 e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019. Em dezembro daquele ano não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi “vendido” ao primeiro comprador em junho de 2019.
A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil que dispõe que a alienação ou oneração de um bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.
“A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem”, concluiu.
A compradora recorreu ao Tribunal. A Seção manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.
“Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé”, destacou o relator.
A compradora do helicóptero recorreu da decisão.
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