A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina validou sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que rescindiu contrato de prestação de serviços firmado entre uma empresa de eventos e alunos do curso de Medicina daquela instituição.
O objetivo do pacto contratual era a realização da formatura no 1º semestre de 2024. Porém, antes mesmo disso ocorrer, a empresa não fez o ensaio fotográfico prometido, tampouco organizou pré-evento intitulado “Festa dos 500 dias para a formatura”. Além da rescisão do contrato, o Judiciário determinou que a firma terá de devolver a quantia paga (R$ 4.202,96), acrescida de juros e de correção monetária.
Segundo os autos, para a realização da festa de formatura dos alunos do curso de Medicina, uma empresa foi contratada pelo valor de R$ 9,8 mil. Os estudantes deram uma entrada de R$ 3,3 mil e parcelaram o restante em 23 vezes. Os formandos chegaram a pagar três parcelas nos valores de R$ 289,37, R$ 288,94 e R$ 294,65.
Com a notícia na imprensa de que a mesma empresa cancelou com 12 horas de antecedência uma formatura para 123 alunos do curso de Medicina na cidade de Maringá (PR), e sem conseguir contato com o responsável, em razão do descumprimento do ensaio fotográfico e do pré-evento, um dos alunos ajuizou ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais.
Inconformada com a sentença do Juizado Especial, a empresa recorreu à 1ª Turma Recursal. Defendeu que não cometeu qualquer falta a justificar a rescisão do contrato, merecendo que permaneçam hígidas todas as obrigações assumidas contratualmente pela comissão de formatura dos estudantes. Alegou despesas com fotos e vídeos e afirmou que “vem cumprindo com as suas obrigações”.
O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “Neste passo, entendo que a resolução contratual se justifica pela probabilidade de descumprimento contratual por parte da ré, uma vez que, nos últimos tempos, vieram à tona diversas reclamações acerca da falha na prestação dos serviços contratados por outras turmas de formandos. Além disso, a ré nem mesmo respondeu o autor/aluno que contratou o serviço, tampouco esclareceu acerca dos fatos reiteradamente vistos na mídia, tornando duvidoso o cumprimento da prestação pactuada”, anotou o magistrado na sentença (Autos n. 5002350-48.2023.8.24.0090).
TJSC