Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.
Conforme situação crítica de isolamento social em face da pandemia que atinge o mundo, eventos de ordem internacional bem como em todo Brasil foram cancelados, gerando anseios e dúvidas ao consumidor em como proceder após os investimentos realizados.
Nesse sentido, foi publicada a Medida Provisória 948/2020 que dispensa o reembolso imediato dos serviços cancelados em face da pandemia, com opção de remarcação dos eventos, disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros eventos das mesmas empresas ou, ainda, firmar outra espécie de acordo com o consumidor. Nesses casos, não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, iniciados na data de entrada em vigor da medida (8 de Abril de 2020).
Conforme a normal legal já em vigor desde a sua publicação, em caso de opção pelo consumidor de crédito correspondente ao valor do evento, o mesmo poderá ser utilizado no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. , se aplicando a medida tanto aos prestadores de serviços/sociedades empresária do ramo do truísmo como também aos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Cumpre registrar que em caso de impossibilidade da solução do caso de acordo com as alternativas supra citadas, expressamente previstas no art. 2ª da referida medida provisória, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Salienta-se que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória 948/2020 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
As medidas visam diminuir o impacto dos cancelamentos dos eventos em geral, priorizando a sua remarcação e atender o desejo do consumidor de comparecer e utilizar o valor desembolsado quando possível for, devendo ser considerada como norte para solução de cada caso, mas sem deixar de observar as normas do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Na prática, urge a busca do equilíbrio entre os interesses econômicos das empresas e os direitos dos consumidores, fugindo a situação de anormalidade atual do controle de ambas as partes, cabendo ao julgador a análise minuciosa de cada caso concreto.
Nesse passo, não se pode deixar de pontuar a discussão jurídica gerada em torno da impossibilidade da medida provisória atingir contratos celebrados anteriormente a elas, nem mesmo se a desistência motivada do consumidor ocorrer após esse diploma urgente, tudo por força da vedação, diante de ato jurídico perfeito, à retroatividade de norma que não seja constitucional originária.
O fato é que as normas de urgência já se encontram em pleno vigore, uma vez caracterizada a prática abusiva no mercado de consumo, cabe ao Poder Judiciário intervir caso a caso a partir da provocação do consumidor, cabendo ao julgador afastar eventual conduta ilegal, dando-se efetividade as normas protetivas do CDC paralelamente às regras de urgência ativadas pelo governo face à pandemia do COVID-19.