Uma família ganhou uma Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada contra uma companhia aérea contratada para levá-la para a cidade de Orlando, nos Estados Unidos, mas que teve o voo cancelado em virtude de o Aeroporto daquela cidade norte-americana estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian. A indenização será de R$ 5 mil para cada um dos dois jovens que foram representados em juízo pela mãe deles.
Na ação, eles alegaram que adquiriram passagens aéreas oferecidas pela empresa aérea com destino a Orlando, cujo itinerário referente à ida seria de Fortaleza para Guarulhos no dia 4 de setembro de 2019, com horário previsto para a decolagem às 04h40 e o horário previsto para a chegada no destino seria às 08h10. Já o trecho de Guarulhos para Orlando seria na mesma data, com o horário previsto para a decolagem às 10h30min e o horário previsto para a chegada às 18h20min.
Sustentam que no dia 3 de setembro daquele ano, quando já se encontravam em Fortaleza, foram informados pela empresa aérea que tanto o voo de Fortaleza para Guarulhos, como o de Guarulhos para Orlando foram cancelados, sem, no entanto, prestar maiores explicações.
Afirmaram que seus pais foram buscar esclarecimentos com a empresa, ocasião em que foram informados que a impossibilidade do embarque do trecho Fortaleza – Guarulhos ocorreu em virtude de o Aeroporto de Orlando estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian.
Diante disso, seus pais indagaram aos funcionários da empresa se não seria possível permitir que eles voassem de Fortaleza para Guarulhos para que lá aguardassem transferência para um novo voo para Orlando. No entanto, foram informados de que não era possível, e que aguardassem o posicionamento da companhia aérea.
Voo disponível somente três dias depois
Alegam que, no dia seguinte, ao contatar a empresa, foram informados que o único voo disponível para a família seria no dia 7 de setembro de 2019, mas que verificaram pela internet que o aeroporto de Orlando ficaria fechado somente até as 12 horas do dia 4 de setembro daquele ano, bem como que existiam passagens disponíveis para compra no site da companhia, saindo em direção ao seu destino final no dia 5 de setembro de 2019.
Ao narrar tal situação à empresa, afirmaram que os funcionários dela informaram que nada poderiam fazer “porque as passagens compradas pela família não eram cheias (haviam sido compradas por milhas), que eles tinham os lugares, mas não poderiam nos encaixar”. Disseram que depois de muita reivindicação, os menores e seus familiares conseguiram remarcar o voo por Miami/EUA, o qual sairia às 03h30min.
Destacaram ainda que o voo por Miami era bem mais longo que o contratado, o que tornou o trajeto consideravelmente cansativo, posto que, além do aéreo, haveria, ainda, um transporte terrestre, que custou o total de U$ 56,00, e chegaria ao seu destino final com 27 horas de atraso. Assim, buscaram, na Justiça, o pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados.
Decisão judicial
Ao analisar a demanda judicial, a juíza Valéria Lacerda, da 1ª Vara Cível de Natal considerou não ser possível, “diante das circunstâncias aferidas, transferir a responsabilidade pelo evento insurgido ao evento de força maior, o qual, registre-se, já havia cessado os impactos nas operações do aeroporto”.
Assim, a magistrada não entendeu como mero dissabor do dia a dia e nem dentro da normalidade o ocorrido, pois o que ela pôde observar foi que a empresa não forneceu o suporte e informações necessárias para que os passageiros conseguissem fazer a viagem. “Desse modo, não há como desconsiderar a existência de danos às partes, uma vez que estes sofreram a angústia e ansiedade da incerteza de conseguir realizar a viagem”, concluiu.
TJRN