Por não ter havido exposição diferenciada ao vírus da covid-19 nas atividades laborais nem ter sido comprovada falta da empresa quanto à adoção de medidas preventivas ao contágio, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou danos morais e materiais à família de operador portuário falecido em decorrência da infecção. Segundo os magistrados, sem nexo causal comprovado, não há doença ocupacional.
No processo, esposa e filhos do trabalhador pleiteavam indenização em razão da morte do homem sob o argumento de que a covid-19 teria sido contraída no ambiente de trabalho. Alegaram que o empregado pertencia ao grupo de risco por ser obeso e sofrer de hipertensão arterial, porém não anexaram provas aos autos.
Em defesa, o empregador apresentou diversas comprovações, como o depoimento da médica do trabalho que revelou que, poucos dias antes de apresentar sintomas, o autor havia jantado com a mãe, infectada pela covid-19. Nos dias seguintes, ele esteve de folga, fato entendido pelo juízo como favorável ao aumento das chances de contaminação fora da empresa. Assim que retornou ao trabalho, percebeu os primeiros sintomas e foi afastado no mesmo dia, ainda sem ter realizado o teste que comprovaria a infecção.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a atividade desenvolvida pela vítima não a expunha a maior risco para a doença, assim como não houve culpa da reclamada, pois adotou as medidas sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso. “Não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”, concluiu a relatora.
(Processo nº 1000317-90.2021.5.02.0445)
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