A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou sete pessoas pela prática dos crimes de extorsão em golpe do “falso sequestro” e de associação criminosa. Os acusados receberam penas que variam de 9 anos e 2 meses a 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), os acusados entravam em contato com as vítimas, especialmente pessoas idosas, e alegavam ser membros de uma facção criminosa. Em seguida, afirmavam que teriam sequestrado um parente próximo e solicitavam quantias em dinheiro e bens, para liberar o suposto refém. Consta na denúncia que um casal de vítimas foi coagido por várias horas e que foram obrigados a realizar transferência de dinheiro e entrega de objetos pessoais valiosos aos réus.
Na apelação, os acusados pleitearam a absolvição por insuficiência de provas ou que, ao menos, a pena fosse reduzida. O MPDFT, por sua vez, pediu que os réus fossem condenados pelos crimes de extorsão e de organização criminosa. Na decisão, a Turma pontuou que os depoimentos dos réus são “completamente contraditórios e incoerentes” e que as narrativas têm a finalidade de imprimir dúvidas, mas sem comprovação mínima que confirmem suas alegações.
Para o colegiado, as provas são suficientes para concluir que os acusados se associaram com estabilidade e de maneira estruturada, com divisão de tarefas para praticar crimes. Segundo a Turma, após receberem os valores das vítimas, os réus pulverizaram o dinheiro de maneira que impossibilitou o bloqueio das quantias por parte das instituições financeiras. Por fim, a Justiça do DF menciona que o depoimento firme e coerente dos policiais junto com a extensa investigação realizada demonstrou o envolvimento dos réus nos delitos.
Portanto, “restou devidamente demonstrado que as vítimas foram, mediante grave ameaça de que o filho em comum seria executado, extorquidas e obrigadas a entregar bens e transferir valores aos acusados, destinatários direta e indiretamente das quantias, vindo eles, em seguida, a pulverizar as quantias recebidas por meio de saques e transferências para outras contas bancárias”, declarou a Desembargadora relatora.
A decisão foi unânime.
TJDFT