Decisão foi da 5ª Câmara Criminal do TJSC
A falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio utilizado na obtenção de vantagem é absolutamente ineficaz para enganar o agente público. Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela absolvição de dois réus no oeste do Estado.
O Ministério Público denunciou dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento falso. Eles tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma procuração falsificada. A grosseira irregularidade do documento foi facilmente detectada pelos agentes policiais.
Em 1º grau, os réus foram condenados a dois anos de reclus =A3o em regime inicialmente aberto. A pena, porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou da decisão. Pediu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.
O desembargador relator do recurso ressaltou em seu voto que, para a configuração do ilícito, é imprescindível que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar – ou seja, não há crime quando ela se apresenta de forma grosseira.
Assim, tem-se que, para sua consumação, é necessário que o documento falsificado ou alterado se revista de potencialidade lesiva, de forma que a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. O magistrado também cita o artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
“Assim, em virtude de a adulteração do documento ter sido logo detectada por meio de simples verificação pelo servidor público, não há falar em tipicidade da conduta, porquanto o objeto do ilícito em apreço era incapaz de atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, destaca o relatório.
Dentro do embasamento são citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento sobre o assunto, assim como do TJSC. O voto pela absolvição dos réus foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0002480-37.2019.8.24.0067).
TJSC