Uma cliente será indenizada após o voo internacional atrasar em decorrência de más condições climáticas, e a empresa aérea demonstrar falha na prestação de serviço. A decisão é dos desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). À unanimidade de votos, deram provimento ao recurso para condenar a empresa aérea a pagar à autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do voo – 15 de julho de 2023).
Conforme consta nos autos, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Orlando – Miami – São Paulo – Natal, saindo de Orlando no dia 15 de julho de 2023 às 17h38 com chegada prevista em Natal em 16 de julho, às 17h30. No entanto, após realizar o check-in, foi informada do atraso do voo de retorno, o que provocou a alteração da chegada referente ao trecho São Paulo/Rio de Janeiro. Tais circunstâncias resultaram num atraso de nove horas na chegada ao destino final (Natal).
A passageira alega, além disso, que teve seu voo atrasado sem nenhuma explicação ou aviso prévio, sendo surpreendida no aeroporto, ficando ali por horas, sem nenhum conforto, sem alimentação, nem água, tendo seu itinerário alterado. Tal ocorrido ocasionou ainda mais estresse uma vez que a parte nacional de voo seria feita por outra companhia, saindo de São Paulo e não do Rio de Janeiro, como alterado pela empresa ré.
Como tese de defesa, a companhia aérea sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, justificando que a alteração do voo ocorreu devido ao mau tempo local, o que representaria motivo de força maior.
O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, citou que o cancelamento de voo por más condições climáticas tem sido considerado pela jurisprudência pátria como um evento imprevisível interno, inapto a afastar a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo.
“Portanto, entendo que o atraso de nove horas ao destino final, a ausência de comunicação prévia e o tratamento dispensado à passageira são elementos suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a configuração dos danos morais alegados”, destacou o magistrado de segundo grau.
TJRN