Construção de laje foi interrompida pela empresa contratada
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou uma empresa de concretagem a indenizar um cliente por falha na prestação dos serviços contratados. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3 mil, e a por danos morais, em R$ 5 mil.
O consumidor solicitou as indenizações à Justiça porque, depois de assinar contrato e comprar todo o material necessário para o serviço de concretagem de uma laje, a empresa rescindiu o contrato e devolveu o valor pago pelo serviço não terminado, mas não restituiu o valor dos materiais adquiridos pelo cliente, como as ferragens.
A empresa alegou que houve concordância entre as partes quanto à rescisão do contrato de prestação de serviços de concretagem e que o difícil acesso ao local da obra inviabilizou o bombeamento do concreto em sua totalidade. Com isso, pela impossibilidade técnica, o valor pago pelo cliente foi restituído.
Quanto à restituição do valor das ferragens, a empresa disse que os materiais foram utilizados na laje não terminada e que não houve abalo psíquico ou emocional capaz de gerar indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou as indenizações. Ele entendeu que a rescisão do contrato não se deu em comum acordo entre as partes, ainda que comprovada a restituição integral do valor pago pelo serviço.
“Fato é que, muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço”, afirmou o magistrado.
O relator entendeu que o consumidor teve prejuízo porque o material comprado por ele foi utilizado e que foi necessário adquirir novamente para construir a laje definitiva depois da falha na prestação do serviço de concretagem.
No que se refere aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que ficou provada. “A frustração da expectativa do consumidor, diante do transtorno e dos prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, sobretudo considerando tratar-se de imóvel com fim residencial, ausente prova em sentido contrário. Portanto, devida se mostra a indenização por danos morais”, concluiu.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/falha-na-prestacao-de-servico-de-concretagem-gera-indenizacao-a-cliente-8ACC82F995733487019585D7F6934E78-00.htm
TJMG