O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário em 4 mil reais, a título de danos morais. Isso porque o autor da ação teve sua conta invadida por terceiro, que alterou seus dados cadastrais. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o demandante narrou ser usuário das redes sociais ofertadas pela empresa ré, com finalidades pessoais e comerciais, e que teve sua conta no sítio eletrônico Facebook hackeada no dia 8 de julho de 2023, ocorrendo a alteração de seu endereço de e-mail e outros dados cadastrais pelo invasor, sem qualquer autorização ou notificação ao autor. Na ocasião, o reclamante tentou informar à plataforma que não tinha sido ele quem realizou as alterações, bem como tentou recuperar a conta.
No entanto, não obteve êxito, uma vez que a plataforma se limitava a enviar o código de reativação para o e-mail cadastrado, endereço esse que teria sido cadastrado pelo hacker. Em razão da impossibilidade de acesso, registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações em ‘websites’ e órgãos. Posteriormente, após novas tentativas, conseguiu acessar a recuperação da conta em seu computador pessoal e, por conseguinte, enviou cópia digitalizada de seu documento de identificação. Contudo, ainda assim, obteve resposta de que a conta não correspondia com a identidade apresentada pelo autor. Diante disso, entrou na Justiça, requerendo o restabelecimento do acesso de sua conta do Facebook. No mérito, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Facebook alegou ter fornecido serviço seguro, com diversos recursos e ferramentas de segurança, mas que é de responsabilidade do usuário a segurança da senha cadastrada para acesso. Em caso de invasão da conta, a demandada afirmou possuir procedimentos específicos que devem ser adotados pelo usuário para restabelecimento do acesso. No mais, argumentou que a situação relatada pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, e que os casos que envolvem o comprometimento de contas estão habitualmente ligados à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados. A a Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.
“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”, esclareceu a juíza Maria José França na sentença.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS
E prosseguiu: “Observa-se que o reclamante, após constatar a invasão de sua conta na rede social Facebook, tentou realizar sucessivas tratativas de recuperação do perfil (…) Estas, contudo, foram negadas ou não respondidas pelo requerido (…) Diante disso, é possível verificar, de pronto, que ocorreu falha nos serviços prestados pelo reclamado, o qual não ofereceu suporte adequado para solucionar o caso apresentado de forma administrativa (…) Percebe-se que o autor, inclusive, enviou seu documento de identificação para solicitar a recuperação do acesso, mas, ainda assim, teve a solicitação negada por não ser possível confirmar se a conta era, de fato, dele (…) O Facebook, por outro lado, possuía todos os meios necessários para permitir o acesso do requerente à sua conta, contudo, ainda assim, não o fez (…) Ademais, apesar de alegar que os casos de invasão de conta geralmente estão ligadas a descuido do usuário, o réu não apresentou nenhum documento ou elemento probatório que venha a caracterizar culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a levantar hipóteses que não possuem confirmação”.
O Judiciário entendeu que não ficou comprovado o uso indevido ou de falha nas práticas de segurança por parte do autor. “O réu, por sua vez, deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque ou, ainda, de quais normas de segurança teriam sido violadas – provas que apenas a parte demandada poderia apresentar, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados da rede social (…) Nesses moldes, vê-se que o demandado não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade ou, ainda, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, motivo pelo qual recaem sobre ele as consequências da falha na prestação de serviço”, observou.
Por fim, sentenciou: “Julgo procedentes os pedidos do autor no sentido de determinar que o réu Facebook proceda com a com a disponibilização, ao autor, do acesso ao perfil (…) Condeno o réu, ademais, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais”.
TJMA