Uma empresa fabricante de automóveis e uma concessionária devem indenizar cliente por danos morais e devolver integralmente o valor pago pelo carro vendido com defeito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Cornélio Alves.
O caso envolveu a compra de um automóvel que, apesar de vários reparos, continuou apresentando problemas em seu funcionamento, o que levou a consumidora a buscar a justiça. Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró determinou que as empresas restituíssem o valor do carro com base na Tabela FIPE e pagassem uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Essa tabela, criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e atualizada mensalmente, é a principal referência no mercado de carros usados e seminovos, além de ser usada como base para contratos e seguros. Diante da decisão, a fabricante argumentou que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e que a devolução não deveria considerar o valor de mercado do carro, enquanto a revendedora afirmou ser apenas uma prestadora de serviços, sem responsabilidade pelos defeitos apresentados.
Ao analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator do processo afirmou que o defeito não foi sanado no prazo estipulado, sendo direito da cliente receber a quantia total paga de forma atualizada.
“A integração da concessionária apelante na cadeia de fornecimento do produto é indiscutível, decorrendo, daí, sua responsabilidade solidária na reparação dos danos ao consumidor. Ainda que advogue que sua conduta esteja restrita a prestação de serviço sob autorização, atuou como intermediária direta na venda do automóvel em nome da própria fabricante, além de ter sido responsável pelos vários reparos realizados no automóvel, inserindo-se, sem maiores dúvidas, na cadeia de consumo”, ressaltou o magistrado.
O desembargador Cornélio Alves ainda destacou que a situação causou transtornos e humilhações, privando a consumidora da utilização do carro de acordo com suas expectativas e necessidades. Assim, manteve a restituição do dinheiro com base no preço integral pago pela consumidora, devidamente corrigido e, tendo em vista o “desassossego, frustração e angústia superior aos aborrecimentos cotidianos”, também manteve a indenização por danos morais. Por fim, aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido.
TJRN