A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau que negou adicional de periculosidade a um trabalhador de manutenção de equipamentos elétricos após ficar comprovado não haver habitualidade no exercício de atividades de risco ou em áreas sujeitas a choque elétrico. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu os pedidos formulados pelo encarregado de manutenção por falta de requisitos legais para caracterização de atividade de risco.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Ele alegou que exercia a função de eletricista em contato com equipamentos energizados, em sistema elétrico de baixa tensão (sistema elétrico de consumo) e, dentre outras atribuições, tinha tarefas como manutenção e conservação de chaves, fusíveis, disjuntores e circuitos de distribuição. O funcionário apontou que o laudo pericial apresenta contradições relativas à frequência com a qual realizava atividades com instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão. Por isso, solicitou a reforma da decisão.
O relator do recurso, desembargador Platon de Azevedo Filho, explicou que o art. 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado decorrente de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O desembargador apontou ainda que a atividade não pode ser aleatoriamente caracterizada como perigosa, sendo exigida, além de perícia, uma série de procedimentos e requisitos legais para que essa caracterização seja estabelecida.
Para o magistrado, não haveria razão para considerar a atividade do trabalhador como perigosa, de acordo com a lei. Ressaltou que o laudo pericial do caso apontou que o trabalhador realizava atividade em instalações de equipamentos elétricos energizados em baixa tensão de forma eventual e que, com fundamento nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, o empregado não teria direito ao adicional de periculosidade.
Segundo o relator, o próprio trabalhador admitiu em depoimento que na grande maioria das vezes executava seu trabalho com rede sem energia. Para o desembargador, o caso se enquadra na exceção prevista na Súmula 364 do TST, que diz: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Platon Filho explicou que o adjetivo intermitente remete à ideia de um fenômeno que, embora apresente interrupções, se repete ao longo de certo tempo. E não se pode considerar como tal a exposição ao agente perigoso, de modo eventual, como ocorre no presente caso em tela. O relator destacou ainda que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Contudo, a prova técnica somente será desconsiderada quando apresentadas impugnações que se revistam de caráter jurídico e não mera discordância com a perícia.
O desembargador entendeu que ficou constatado pelo laudo pericial que o autor não exercia habitualmente atividades de risco e em área de risco a choque elétrico. Além disso, segundo o relator, não existem no processo elementos para anular os fundamentos da prova técnica.
Processo 0010086-20.2022.5.18.0006
JA/CG/WF
TRT18