Exoneração de médica é mantida após caracterização de abandono de cargo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Município de Natal, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O objetivo do recurso era anular a exoneração de uma médica, mas o órgão julgador entendeu que houve o preenchimento dos requisitos pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao contrário do que argumentou a servidora pública na apelação cível.

A ex-servidora foi demitida de cargo pertencente aos quadros da prefeitura do Natal, sob o argumento de ter havido abandono de emprego. A defesa alegou que o PAD foi “viciado”, no qual não lhe foi dada a oportunidade de exercer a ampla defesa. Sustenta, ainda, que as faltas apresentadas pelo município como motivadoras da demissão se deram por motivos de saúde ou familiares, estando justificadas mediante respectivos atestados médicos, sendo indevido e desproporcional o ato de demissão.

“A questão diz respeito à quantidade de dias em que a autora se afastou do emprego sem justificativa, bem como, à nulidade do processo administrativo por não ter a autora exercido o contraditório antes de lhe ser aplicada a pena de demissão”, explica a relatoria do processo, em segunda instância, ao ressaltar que, ao examinar o processo administrativo disciplinar questionado ficou “evidente a ausência de vício procedimental”, vez que à recorrente foram garantidas as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, os atestados médicos levados ao conhecimento do Município de Natal dizem respeito a períodos diversos do que levou à caracterização do abandono de cargo, ao analisar a frequência da autora, se verifica que esta faltou por 30 dias nos meses setembro e dezembro de 2009, bem como, mais 30 dias no mês de janeiro de 2011, períodos descobertos de quaisquer justificativas aptas a autorizar a ausência no serviço.

“Nesse viés, conta o demandante com bem mais que 30 faltas consecutivas não justificadas no ano de 2009, além de 30 dias de falta em janeiro de 2011, o que configura abandono do cargo, de forma que não há qualquer ilegalidade na aplicação da pena de demissão”, conclui a relatoria.

TJRN

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