Não cabe ao edital exigir limite de idade ou de altura quando não houver previsão em lei para ingresso nas Forças Armadas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma candidata, ao cargo de oficial temporário do Exército Brasileiro, que foi excluída do certame por não possuir altura exigida no edital participar das demais fases do processo seletivo.
O relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que o entendimento do Colegiado sobre a questão é no sentido de que “é inegavelmente razoável a exigência de altura para o ingresso e exercício de determinados cargos em razão de suas particularidades. Sobre o tema, ambas as Cortes Superiores (STF e STJ) têm decidido que a exigência de altura mínima em concurso público exige previsão em lei em sentido formal e material, além de constar do edital que disciplina o certame”.
Para o magistrado, considerando que a autora realizou sua inscrição na especialidade Educação Física, a imposição da exigência de no mínimo 1,55m de altura carece de razoabilidade, uma vez que pouco ou em nada contribui para o desempenho da função.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença.
Processo: 1030346-62.2022.4.01.3400.
TRF1