A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A solicitação foi motivada por ter sido ré em uma ação civil pública (ACP). A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.
A mulher ingressou com o processo contra a União narrando que, quando era médica perita do INSS, uma advogada ficou descontente com sua atuação e ingressou com um processo contra a autarquia previdenciária, ganhando uma indenização por danos morais. Afirmou que o procedimento administrativo instaurado contra ela concluiu que não foi configurada prática indevida.
A autora alegou que, apesar disso, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação contra ela, que foi extinta sem julgamento do mérito, buscando o ressarcimento dos R$ 10 mil pagos pelo INSS. Pontuou que acreditava que a situação havia sido superada, mas o retorno do caso a levou a pedir exoneração do cargo. Ela solicitou15 mil por danos morais e R$ 2,5 mil e R$ 3.185,57 por danos materiais, que seriam referentes às despesas de contratação de advogado.
A União argumentou que o MPF agiu dentro de suas funções, cumprindo seu dever legal. Alegou a inexistência do dano moral e a ausência de comprovação do dano material.
A partir das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que a atuação do MPF foi equivocada, tendo em vista que desconsiderou a absolvição da servidora na instância administrativa e também na esfera cível, já que ela não foi condenada a pagar danos morais na ação indenizatória movida pela advogada contra o INSS e também contra ela.
Para ele, embora “a reação da médica perita possa ter sido exaltada, decorrente de nervosismo, reputo que a mesma estava, na sua compreensão, tentando repelir interferência indevida no ato pericial”. Destacou que a atividade de médico perito federal está sujeita à enorme pressão, mas isso não dispensa o tratamento com urbanidade e respeito, que devem ser mútuos.
O magistrado também entendeu que o ingresso da ação civil pública pelo MPF foi fundada na tese de não-ocorrência da coisa julgada em relação ao processo em que houve a condenação do INSS ao ressarcimento de danos. “Trata-se do exercício regular de um direito, independentemente do resultado da ação, constituindo-se em dever do Ministério Público, no caso o Ministério Público Federal, por meio de seus agentes, a promover a ação civil pública, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, salvo as hipóteses de dolo ou má-fé, o ajuizamento da demanda, ainda que venha a ser improcedente, não configura ofensa à honra a justificar reparação”.
Ele ressaltou que o Estado não pode ser obrigado a indenizar quando seus agentes atuam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. “A defesa da imagem pessoal não pode chegar ao ponto de impedir ou penalizar a atividade investigativa estatal, que se desenvolve em prol da própria sociedade. Não se verificando abuso, excesso ou ato ilícito da autoridade, não há que se falar em indenização”.
Kern julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27582
TRF4 | JFRS