O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal, o Estado de Goiás e a empresa Brasília Segurança a indenizarem por danos morais um ex-soldado do Exército Brasileiro, atingido por disparo de detento que subtraiu arma do vigilante que fazia sua escolta, durante atendimento no Hospital Regional do Gama.
O incidente ocorreu em junho de 2020. A vítima conta que o detento do Estado de Goiás conseguiu escapar da escolta feita pelo vigilante penitenciário goiano, pegou sua arma e efetuou disparos que causaram lesões no seu pé direito. Afirma que era soldado do Exército e, depois dos ferimentos, a inspeção de saúde determinou sua baixa das Forças Armadas. Com isso, teve violado seus direitos de personalidade e deixou de auferir soldos militares.
A Brasília Segurança alega que não tem culpa ou responsabilidade quanto ao fato. Aponta divergências entre a versão do autor e o descrito na ocorrência. Relata não ser prestadora de serviço público e que não é possível responder pelo fato.
O Estado de Goiás ressalta que não existe nexo causal entre a suposta omissão estatal e o dano alegado pela vítima. Argumenta a falta de conduta danosa que possa ser imputada ao Estado. Reforça que faltam provas de que a lesão sofrida tenha sido causadora de seu desligamento do Exército.
O DF pontua a ausência de culpa e de nexo de causalidade entre os serviços prestados e o tiro sofrido pelo autor. Informa que o responsável pela vigilância do detento era um servidor do Estado de Goiás. Contesta o valor solicitado em danos morais, pois considera enriquecimento sem justa causa.
Ao decidir, o magistrado observou que a população, ao buscar serviços de saúde na rede pública de saúde, também espera ter segurança nas dependências de unidades básicas e hospitais públicos. “Foi provada nos autos a falha na segurança pública prestada pelo Estado de Goiás e pelo Distrito Federal. Os agentes estatais não proveram a segurança necessária às pessoas que estavam no HRG em 16/3/2020”, evidenciou.
De acordo com o julgador, “não é razoável estar em uma casa de saúde pública e acontecerem disparos de arma de fogo, nem tampouco ser atingido por tiros – tudo em decorrência da falha da prestação dos serviços estatais – de segurança, quanto aos cuidados com o detento, e para evitar a lesão que o autor experimentou. São fatos típicos de áreas de guerra e não se coadunam com qualquer ambiente hospitalar do Distrito Federal”.
No que se refere à Brasília Empresa de Segurança, o juiz ponderou que a empresa presta serviços terceirizados de segurança no hospital e que a conduta de seu funcionário causou danos ao autor. Portanto, também deve ser responsabilizada.
O magistrado não identificou, no entanto, a comprovação de qualquer impossibilidade da vítima de atuar nas carreiras militares. Além disso, verificou que houve concursos para a PMDF e para o CBMDF e não se teve notícias de que o autor se inscreveu para as provas ou tenha sido reprovado nas etapas de exames médicos em razão da lesão no pé. “Foi constatada capacidade laborativa do autor na perícia realizada nestes autos e não existem empecilhos para o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu.
Sendo assim, os réus foram condenados a indenizarem, solidariamente, o autor em R$ 25 mil por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
PJe processo: 0704788-58.2021.8.07.0018
TJDFT