Eduardo Honório não poderia concorrer a prefeito da localidade em 2024 porque estaria ocupando o cargo pela terceira vez consecutiva
Em sessão realizada nesta quinta-feira (5), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram o indeferimento do registro de candidatura de Eduardo Honório (União Brasil) a prefeito do município de Goiana (PE) nas Eleições de 2024.
Os ministros entenderam que o político não poderia disputar o pleito deste ano a prefeito da localidade porque estaria no exercício do terceiro mandato consecutivo no cargo, o que o artigo 14 da Constituição Federal proíbe.
Eduardo Honório foi eleito vice-prefeito do município em 2016 e assumiu a prefeitura reiteradamente em razão do afastamento do prefeito por motivo de saúde, inclusive nos últimos seis meses de 2020. Posteriormente, foi eleito prefeito do município no pleito de 2020.
Agora, novamente concorreu ao cargo nas Eleições de 2024, de maneira sub judice, ou seja, com o recurso sobre o registro de candidatura pendente de julgamento em definitivo pela Justiça Eleitoral. O Tribunal Regional de Pernambuco (TRE-PE) negou o registro do candidato no pleito deste ano justamente por constatar a hipótese de terceiro mandato na função.
No TSE
O relator do recurso apresentado no TSE por Eduardo Honório, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o artigo 14 da Constituição Federal determina que a pessoa que substituiu o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito pode concorrer à reeleição para o cargo de titular apenas uma única vez.
“Os preceitos normativos visam a impedir a continuidade de uma mesma pessoa ou grupo na chefia do Executivo, assegurando a alternância de poder e evitando a perpetuação de mandatos consecutivos que comprometam a legitimidade do processo eleitoral”, afirmou o ministro.
O relator disse, ainda, que o TSE tem jurisprudência pacificada sobre o tema. “No caso concreto, o recorrente exerceu a chefia do Poder Executivo de forma ininterrupta durante os seis meses que antecederam o pleito de 2020, o que por si só caracteriza o exercício pleno do mandato e torna aplicável a vedação constitucional para o pleito de 2024”, ressaltou o ministro Antonio Carlos Ferreira.
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600233-50.2024.6.17.0025.
TSE