Estudantes de pós-graduação que tiveram voo cancelado serão indenizadas por empresa aérea e outra de venda de milhas

Duas estudantes de pós-graduação, irmãs, ganharam uma ação judicial ajuizada contra duas empresas, uma de linhas aéreas e outra de comercialização de passagens, hospedagem e milhas de viagem e serão indenizadas com o valor de R$ 5 mil, cada uma, além de terem direito ao ressarcimento da quantia de R$ 5.317,28, relativos aos danos materiais experimentados com o cancelamento, sem qualquer justificativa, do voo que as levariam para o Canadá para iniciarem seus estudos.
As estudantes, graduadas dos cursos Engenharia de Materiais e de Propaganda e Publicidade, da UFRN, contaram terem sido aprovadas num curso em Toronto (Canadá) nos valores de CAD$ 6.995,00 e CAD$ 7.787,000, os quais seriam realizados em 5 de julho de 2021 até 24 de abril de 2023.
Disseram na ação judicial que adquiriram duas passagens com a companhia de milhas da avó no valor de R$ 3.694,04 com voo programado para o dia 20 de junho de 2021, às 19h45, saindo de Guarulhos com destino a Toronto, com duração de 10 horas e 15 minutos.
As irmãs alegam também que o voo foi remarcado para 8 de julho de 2021 e posteriormente cancelado de forma definitiva, sem reembolso ou justificativa, tanto que adquiriram em uma empresa de venda de passagens pelo valor de R$ 5.317,28, no dia 27 de junho de 2021, saindo do Rio de Janeiro com destino a Toronto.
As estudantes afirmaram que tiveram outras despesas como alteração de destino nacional das passagens (de Natal até Rio de Janeiro), gastos com exames Covid, além de gastos com alimentação e deslocamentos. Assim, enfatizaram que sofreram prejuízos de R$ 14.410,44 e pediram a procedência da demanda para condenar a empresa ao pagamento de danos morais.
A companhia aérea alegou que as autoras adquiriram as passagens através da firma de milhagem, de titularidade de terceiros, o que é proibido. Afirmou que não possui conhecimento sobre a venda de milhas de usuários Smiles, pois somente faz as reservas e as autoras não são cadastradas no neste programa. Defendeu ausência de responsabilidade e sua ilegitimidade, pois o trecho de passagens é operado por uma empresa canadense.
A empresa de milhagem alegou sua ilegitimidade para responder a ação judicial dada a ausência de responsabilidade pelo voo. No mérito, alegou que apenas intermedeia voos e que as consumidoras solicitaram cancelamento dos voos da empresa aérea. Disse que, do valor pago, recebeu apenas a quantia de R$ 895,96 e que a responsabilidade é da companhia de voos.
Ilegitimidade afastada
O juiz Daniel Augusto Freire, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, afastou a preliminar de ilegitimidade alegada pela operadora de milhas, pois entende que ela é solidariamente responsável por eventuais danos ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecedores, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que oferta o pacote de viagem, emprestando a credibilidade de sua marca ao serviço prestado, lucrando com isso.
Além do mais, entende que a agência de milhas, como empresa que gerencia o pacote de viagem, deveria ter adotado medidas preventivas, evitando os transtornos às clientes, ou mesmo ter possibilitado a realocação em voo diverso, o que não foi realizado, motivo pelo qual é, também, responsável pelos danos experimentados.
Quanto a ilegitimidade da linha aérea, o juiz fez uma simples consulta no site Smiles e viu que elas compõem o mesmo grupo econômico e de alguma forma participam da cadeia de consumo, submetendo-se a aplicação da teoria da aparência, respondendo solidariamente pelo negócio jurídico em questão. Segundo o julgador, para o consumidor, trata-se de uma única instituição e não é exigível que ele conheça as especificações jurídicas dessas empresas.
O magistrado notou que, realmente, as empresas não negam o cancelamento do voo. Considerou que o argumento da empresa Gol de que os bônus Smiles são intransferíveis é totalmente sem fundamento, na medida em que aceitou a transação da compra e venda das passagens pelas autoras, e considerou ser de conhecimento público a venda/cessão de milhas/bônus de passagens a terceiros, inclusive, através de sítios públicos na internet.
“Ora, a análise de viabilidade da aquisição de passagens deve ser analisada no momento da compra (o que deve ou deveria ter sido feito)”, portanto para o julgador é injustificável a empresa de voos alegar que as autoras não poderiam na compra utilizar milhas de terceira pessoa. Além disso, ele lembrou que o programa Smiles/Milhas gera lucro para a companhia de voos, pois nenhuma empresa presta seus serviços gratuitamente. “Desta feita, as demandadas não apresentaram justificativa legal para se afastar suas responsabilidades”, concluiu.
TJRN

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