Estudante atropelada aos nove anos de idade ao atravessar rua sozinha deve ser indenizada

O caso foi julgado pelo juiz da Vara Única de Muniz Freire.

O município de Muniz Freire, bem como uma cooperativa de transportes e uma seguradora foram condenados pelo atropelamento de, na época, uma criança. Conforme consta nos autos, a autora, vítima do acidente, tinha nove anos de idade quando tudo aconteceu.

De acordo com informações processuais, a menina teria sido deixada, pelo transporte escolar contratado por um dos requeridos, no lado oposto ao de sua residência, tendo atravessado a rua sem a assistência de um adulto, sendo atingida por uma motocicleta.

Devido ao acidente, a autora teria sofrido fratura no fêmur, o que gerou encurtamento do membro inferior. Na época, segundo alegações, a menina precisou ficar quatro meses afastada da escola, recebendo atendimento de uma professora em sua residência.

A defesa contestou que o referido transporte teria cumprido com sua obrigação, pois deixou a autora no local preestabelecido, sendo, a partir daí responsabilidade da família esperar a requerente para realizar a travessia em segurança. No entanto, uma testemunha alegou que não havia nenhum familiar no local no momento que a menina foi entregue pelo transporte.

Após analisar o caso, o juiz da Vara Única de Muniz Freira reforçou que a atenção com menores de idade deve ser redobrada, entendendo como imprudente a conduta do transportador. “Houve omissão específica do transportador escolar, tendo em vista que a autora, à época com 9 (nove) anos de idade, foi deixada do lado oposto de sua residência, em local que sequer contava com acostamento adequado, e o condutor do veículo deixou que atravessasse a rodovia totalmente desacompanhada, nem ao menos esperou a menor realizar a travessia antes que continuasse com a viagem, o que foi deveras imprudente”, concluiu o magistrado.

O julgador levou em consideração, também, todo o abalo moral e desgaste psicológico sofrido pela autora ainda na infância, o que causou transtornos para a mesma. Diante do exposto, o magistrado condenou os requeridos a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Foi determinado, ainda, que os réus a repararem os danos materiais no valor de R$ 4.379,94, assim como indenizarem a vítima em R$ 5 mil, por danos estéticos.

Processo nº 0001000-47.2008.8.08.0037

TJES

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