Estado terá que recalcular tempo de aposentadoria aplicado a médico

Os desembargadores do Pleno do TJRN concederam o pedido, movido por um médico, que é servidor público estadual, e determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, realize a imediata averbação, nos registros funcionais do profissional, do índice multiplicador relacionado ao período em que foi celetista e estatutário, para fins de aposentadoria comum. O que corresponde ao tempo compreendido entre 1º de março de 1996 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019. Dentre os argumentos, acatados no Pleno da Corte potiguar, o Mandado de Segurança destacou que a modificação do regime de trabalho não poderia atingir os direitos até então adquiridos.

Depreende-se dos autos que o impetrante ocupa o cargo de médico, tendo comprovado através de documentação colacionada aos autos, tais como laudo do NAST e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciários, o exercício de suas atividades em ambiente insalubre, inclusive com o recebimento de gratificação de insalubridade, onde inicialmente foram regidas pela CLT.

Segundo a decisão, tais comprovações, nos termos da tese firmada no TEMA 942 e em outros precedentes de tribunais superiores, fazem jus à contagem especial do tempo de serviço com aplicação do índice multiplicador de 1.4 durante o período pretendido.

De acordo com o julgamento atual, a Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019 e após a emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.

Conforme a relatora do MS, a juíza convocada Ana Cláudia Lemos, constata-se que as Cortes Superiores têm firmado entendimento segundo o qual os servidores que desempenharam atividades ditas penosas ou insalubres, sob a CLT, tiveram incorporado, ao seu patrimônio jurídico, o direito à averbação do tempo de serviço que prestaram sob a ótica dessa legislação, com os acréscimos decorrentes da insalubridade, em razão da inércia da legislação estadual.

TJRN

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