A Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado terá que efetivar a progressão vertical para o Nível V do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do Mandado de Segurança, por meio do qual o servidor demonstrou ter concluído o Curso de Mestrado em Educação, em 2018, e que protocolou requerimento administrativo, em 14 de julho de 2020, pleiteando promoção vertical para o Nível V, conforme estabelece o artigo 7º, inciso V, e o artigo 41 da LCE nº 322/2006.
Contudo, argumenta que, embora tendo apresentado o requerimento administrativo em julho de 2020, sem que tenha havido a conclusão do processo até a data que moveu o MS, pela Administração Pública.
Neste entendimento, a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, concedeu parcialmente o pleito, já que, no que se refere à progressão horizontal, destaca que não se verificou prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos aptos a justificar o enquadramento, já que não consta a ficha funcional da impetrante, muito menos o requerimento administrativo formulado.
“Ou seja, não é possível evidenciar em que classe a impetrante se encontra, muito menos constatar a omissão dos impetrados quanto ao pleito formulado, uma vez que os documentos juntados (procuração, carteira de identidade, conta de luz e diploma de mestrado) não retratam que não houve a progressão horizontal para a Classe “B””, esclarece o relator.
TJRN