Estado tem que cumprir prazo processual e efetivar progressão de servidor

As Secretarias Estaduais de Administração e Educação terão que concluir processo administrativo, relacionado à progressão na carreira de uma servidora, com base no entendimento de que a Administração Pública tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (artigo 66 da Lei Complementar nº 303/05). De modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (artigo 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de acionamento do Poder judiciário. A decisão é do Pleno do Tribunal de Justiça.
A autora do recurso argumentou que exerce o serviço público estadual, tendo sido admitida em 1990 e que protocolou processo administrativo visando a progressão da Classe “G” para a Classe “I”.
Contudo, segundo os autos, na análise do caso, o processo administrativo estava na Coordenadoria de Administração de Pessoal e dos Recursos Humanos COAPRH /GARH, desde seu protocolo em abril de 2022, sem nenhum andamento.
“A razoável duração do processo administrativo também se encontra estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados”, reforçou o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Conforme o julgamento, o texto constitucional (artigo 5º, da Constituição Federal), a todos, na esfera judicial e administrativa, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo desproporcional que a autora deva aguardar por tempo indeterminado a decisão do seu processo para obter o eventual direito à promoção/progressão.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22962-estado-tem-que-cumprir-prazo-processual-e-efetivar-progressao-de-servidor/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×