O Pleno do Tribunal de Justiça do RN entendeu que um candidato aprovado fora das vagas em um concurso público para professor de Matemática não tem direito à nomeação no cargo. O autor da ação alegou que teria direito à nomeação, já que o Estado convocou diversos servidores temporários para o exercício do cargo para o qual foi aprovado. Contudo, para o colegiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou os entendimentos de que apenas o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação e, ao contrário, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não titularizam tal direito, e sim mera expectativa.
De acordo com os autos, o candidato obteve a 104ª colocação, enquanto que o edital disponibilizou, para a 12ª DIREC, quatro vagas de ampla concorrência. Ainda segundo os documentos apresentados, ficou comprovado que o Estado do Rio Grande do Norte convocou os candidatos aprovados até a 65ª colocação, não existindo no processo outras provas de convocações posteriores.
“No que tange às contratações precárias invocadas como fundamento para o pedido exordial, no total de seis professores de Matemática, para a 12ª DIREC, é possível observar que todas essas contratações temporárias tiveram a sua origem (vacância) em 2014, ou seja, em momento anterior à deflagração do certame, que se deu em 03/11/2015 e, portanto, já quantificadas na disponibilização de vagas constantes do edital. Assim, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de novas vagas para alcançar a sua classificação e a defendida preterição arbitrária, razão pela qual não é possível o deferimento do direito subjetivo por ele vindicado”, destacou o relator do Mandado de Segurança, desembargador Amílcar Maia.
Mandado de Segurança Cível – 0803815-71.2022.8.20.0000
TJRN