A Justiça Estadual determinou que o Município de Macaíba e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam, por meio da rede pública e no prazo de cinco dias, uma cirurgia para amputação do membro inferior esquerdo de um paciente idoso, com a possibilidade de bloqueio de contas bancárias em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Witemburgo de Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
O idoso tem 74 anos de idade. O paciente alega que necessita, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico devido à necrose que está se espalhando por toda sua perna. Relata que já teve o membro inferior direito amputado, é paciente oncológico e deficiente visual, e encontra-se internado no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba.
O Estado do Rio Grande do Norte contestou a ação alegando não ser parte legítima para responder a ação judicial e defendeu que o procedimento é de competência municipal por se tratar de média complexidade. Já o Município de Macaíba não se manifestou nos autos do processo.
Analisando o caso, o magistrado citou que a saúde, segundo o art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
“A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o cidadão pode demandar qualquer um dos entes para obter o cumprimento de suas necessidades de saúde”.
Além disso, o juiz Witemburgo de Araújo embasou-se no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde, especialmente em casos de urgência, em que há risco à vida do paciente.
“O argumento do Estado de que o procedimento seria de média complexidade e, portanto, de competência municipal, além de não afastar sua responsabilidade solidária, revela-se particularmente grave por demonstrar que o ente estadual, mesmo ciente da urgência do caso e tendo classificado o paciente como prioridade máxima, optou por discussões administrativas em detrimento da preservação da vida do autor”, afirma.
Ainda de acordo com a visão do magistrado, o autor é pessoa idosa, com múltiplas comorbidades, e a demora na realização do procedimento aumenta significativamente o risco de agravamento do quadro de necrose, podendo levar a complicações ainda mais severas ou mesmo ao óbito.
“A urgência do caso e o risco à vida do paciente são evidentes e foram atestados por profissionais médicos, não podendo ser relativizados por questões administrativas ou burocráticas”.
TJRN