Estado deve pagar indenização por morte de pedestre vítima de atropelamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única de Alagoinha que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de uma indenização, por danos morais, na importância de R$ 120 mil à parte autora, decorrente do atropelamento e morte de sua genitora por veículo do bombeiro militar. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000422-58.2009.8.15.0521, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, a vítima caminhava pelo acostamento da rodovia estadual em companhia de uma filha e de uma neta, quando foi colhida violentamente por um veículo licenciado em nome do Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros da Paraíba.

O Estado alega em sua defesa a culpa exclusiva da vítima no atropelamento que culminou com a sua morte. Argumenta que a vítima deixou escapar uma das menores que estavam em seu poder para o centro da pista, sendo atropelada. Afirma, ainda, que o policial que dirigia o veículo a socorreu levando-a para o hospital, entretanto, a mesma veio a falecer.

Para o relator do processo, não há como afastar a responsabilidade do Estado, diante da presença da conduta dano (evento morte) e nexo causal, sendo certa a obrigação de indenizar. “O entendimento do magistrado singular há de ser mantido, não havendo espaço para que se avente a culpa da vítima, sequer da forma concorrente. Conclui-se, assim, que não merece nenhum retoque a decisão de primeira instância”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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