A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, condenando o Estado da Paraíba a pagar uma indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, a mãe de um detento, assassinado no interior do Presídio de Segurança Máxima Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes. A apelação Cível n° 0802595-93.2018.8.15.0751 teve a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Segundo os autos, o detento foi assassinado no dia 26 de julho de 2016, dentro do Presidio PB1, em João Pessoa, onde se encontrava cumprindo pena.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba arguiu a existência de nulidade insanável, uma vez que a autora propôs a ação sem a apresentação de documentos essenciais. Defendeu que a apelada não comprovou ser a genitora da vítima e que não havia prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta, comissiva ou omissiva, de agentes públicos integrantes dos seus quadros, ao argumento de que as lesões que ensejaram a morte do apenado foram provocadas por outros detentos.
No exame do caso, o relator do processo afirmou que restou configurada a responsabilidade do Estado pelo evento danoso e, por consequência, o dever de indenizar. “No caso, é incontroverso que o filho da Apelada faleceu, no dia 26 de julho de 2016, em decorrência de ferimentos penetrantes múltiplos com lesões diversas, e hemorragia consecutiva, fato ocorrido no Presídio PB1, tal como consta em sua Certidão de Óbito”, pontuou.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador disse que a quantia fixada na sentença está em conformidade com os valores fixados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça em situações análogas.
“Para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, há de se considerar o abalo emocional decorrente do evento danoso, consubstanciado na morte de um filho, a modesta situação econômica da Apelada em contraste com a magnitude financeira estatal, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito, parâmetros ditados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.
TJPB