Estado deve indenizar família de idosa que faleceu por omissão em unidade hospitalar

Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJRN acordaram, por maioria, em condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o valor de R$ 80 mil, em danos morais, aos filhos de uma idosa que faleceu em um hospital estadual devido à demora na realização de tratamento cirúrgico de dissecção de aorta ascendente.

Inicialmente, a Justiça de primeira instância considerou improcedente o pedido por não considerar que houve a omissão por parte do Estado, onde o réu buscou por 11 dias a transferência da paciente para um hospital especializado que pudesse realizar a cirurgia necessária. Ainda quanto à sentença do 1º Grau, o entendimento foi no sentido de que a parte autora não comprovou as alegações de que houve omissão, e que o quadro grave de saúde da mulher foi, possivelmente, o fator determinante para o óbito.

Na apelação cível interposta contra a decisão, a família alegou que a idosa permaneceu na sala de pronto socorro, sendo transferida para uma UTI após uma decisão judicial. Ainda de acordo com os apelantes, a mulher tinha orientação médica para cirurgia, sob risco de morte a qualquer tempo, e que esta não foi realizada porque não havia material para a realização do procedimento.

Também foi destacado que o Estado foi intimado duas vezes para cumprir a decisão judicial para que realizasse a cirurgia ou a custeasse em um hospital particular, porém, não cumpriu a determinação.

Entendimento em segundo grau

A relatora do voto, desembargadora Berenice Capuxú, ressaltou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado. “Isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano”, redigiu.

“A partir dos exames colacionados aos autos, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado sentenciante, vislumbro que houve omissão do ente público demandado quanto a concretização da cirurgia, pois mesmo tendo havido deferimento liminar da cirurgia requisitada pelo médico para manutenção da vida da paciente, o Estado sequer promoveu a autorização do solicitado, vindo a mãe dos recorrentes a falecer, permanecendo em leito hospitalar aguardando a referida autorização do dia 16/02/2022 até o dia da sua morte em 02/03/2022”, ressaltou a magistrada, Berenice Capuxú.

Ela também salientou que “o direito à saúde abrange o direito à percepção de atendimento de qualidade e ao direito ao prolongamento da vida, este, sempre que possível, devendo ser asseguradas condições mínimas nos hospitais para que seja oportunizada esta chance, que, por todo o exposto, foram claramente negadas a paciente”.

Por fim, a magistrada considerou irrazoável o pedido inicial do valor de R$ 500 mil em danos morais, fixando o valor em R$ 80 mil, demonstrando ser adequado se comparado a outras decisões tomadas pelo Tribunal em situações semelhantes.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23299-estado-deve-indenizar-familia-de-idosa-que-faleceu-por-omissao-em-unidade-hospitalar/

TJRN

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