A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, sentença que determina ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicamento em quantidade prescrita pelo médico enquanto perdurar a necessidade do tratamento de um adolescente portador de Câncer de Nasofaringe Metastática.
O processo, inicialmente movido pela tia do paciente, foi para que o poder público disponibilizasse o fármaco Keytruda (Pembrolizumabe) 100mg, sendo necessária a administração de 4 ampolas do medicamento por mês, totalizando 12 ampolas para um período de 3 meses.
O jovem encontrava-se internado no Hospital da Liga da cidade de Mossoró e, para efetuar o controle da doença e evitar maiores danos à sua saúde, precisava fazer uso da medicação.
Em recurso de apelação cível, o Estado do Rio Grande do Norte alegou não ser parte legítima para ser ré no processo, justificando que o fornecimento do tratamento pleiteado é de responsabilidade da União, que custeia políticas públicas que visam o fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo.
Argumento não recepcionado
Na análise do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro observou que a alegação do Estado de que os tratamentos de câncer são de competência da União para custear as políticas públicas e deveriam ser realizadas através de unidades selecionadas é um argumento que não assiste razão. Além disso, disse que, em casos dessa natureza, “cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação”.
Dessa forma, esclarece que a qualquer um dos entes poderia ser requerido o custeio de medicamentos e a realização de exames. Nesta situação, através do laudo médico pericial que demonstra a delicadeza do quadro clínico e a urgência indicada pelo médico assistente, o juiz entende que o fornecimento da medicação é a medida que deve se impor.
“Sendo assim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois, como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal”, afirmou o relator do recurso.
Portanto, além da condenação para fornecer o medicamento, foi determinado que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo ente público estatal no percentual de 10% sobre o valor da causa, negando assim o provimento e mantendo a sentença.
TJRN