Estado deve aplicar teto salarial atual a Delegados de Polícia

O Órgão Especial do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul aplique o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais para Delegados de Polícia, mantendo o último julgado da Corte sobre a mesma matéria. O Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (ASDEP), que já havia ingressado em duas outras ocasiões, tendo o pleito atendido pelo Colegiado. O objetivo da entidade de classe é contemplar os associados que ingressaram na carreira após as decisões judiciais anteriores e que não vinham ganhando o valor atualizado.

A ASDEP havia ajuizado duas ações junto ao Órgão Especial do TJRS (70080612211 e 70085002624), uma em 12/02/19 e a outra em 24/03/21, onde foi determinado que o Governo do Estado observe como teto remuneratório estadual em favor dos membros da associação o valor atual do subsídio dos Desembargadores do TJRS, correspondendo a 90,25% do recebido pelos Ministros do STF (R$ 35.462,22), conforme estabelecido pela Resolução 05/2018.

No novo pleito, a entidade de classe pediu a extensão das decisões anteriores para os Delegados que ingressaram nos quadros do Estado após o ajuizamento do último Mandado de Segurança Coletivo, bem como aqueles que se associaram à impetrante após a data de ajuizamento da ação mandamental anterior. O relator foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório.

“Em tendo este Colegiado enveredado por reconhecer interesse processual individual em ações mandamentais para estender, em favor de não-filiados, os efeitos de segurança concedida anteriormente em benefício da associação de classe – e dos então associados –, nenhuma razão me parece existir para que se fulmine, de plano, remédio jurídico com mesma finalidade; porém, com escopo novamente coletivo, visando aos direitos de vários indivíduos não albergados pelas demandas já examinadas. Obrigar cada um dos novos Delegados/associados a ajuizar ação individual rompe com a lógica, fere os princípios de celeridade, economia e eficiência processuais, tendo, notadamente, a deletéria consequência de assoberbar este Colegiado com – pelo menos 45 – demandas similares”, afirmou o relator.

“Cumpre anotar que era viável ao Poder Executivo estadual, percebendo a diretriz emanada em plurais ocasiões por essa Corte, realizar, de pronto e espontaneamente, a equiparação em seu quadro; contudo, ao que parece, prefere insistir em promover a iniquidade entre os membros da mesma carreira, obrigando os Delegados cujos direitos estão sendo lesados a provocarem esta Corte, mediante impetração de Mandado de Segurança, coletiva ou individualmente”, observou o Desembargador Ícaro.

Mandado de Segurança n 70085525269

TJRS

 

 

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