Estado de MT é condenado por dano moral coletivo pelas más condições do IML de SINOP

A condenação determina 16 obrigações que incluem cobertura contra chuvas na recepção dos corpos para necropsia, climatização do prédio e sabonete e papel para higiene dos servidores.

Uma série de irregularidades no prédio do Instituto de Medicina Legal (IML) em Sinop levou a Justiça do Trabalho a condenar o Estado de Mato Grosso a cumprir 16 determinações para reduzir os riscos à saúde e segurança dos servidores da Polícia Técnica, que atuam na identificação pessoal e exame de necropsia.

A condenação, dada na 1ª Vara do Trabalho de Sinop e mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), determina ainda o pagamento de indenização de 500 mil reais por dano moral coletivo causado pelo descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação teve como base duas inspeções realizadas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST). Tanto na primeira fiscalização quanto na segunda, ocorrida quase seis meses depois, foi constatado o descumprimento de diversos pontos da legislação que trata da saúde e segurança no ambiente de trabalho.

O juiz ressaltou na sentença que os relatórios, incluindo fotografias das condições encontradas no local, evidenciam “as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores da unidade local do IML, sejam elas ergonômicas, de segurança biológica, contato com material infectocontagioso, conforto térmico e instalações sanitárias”.

O Estado recorreu ao Tribunal contra as imposições da sentença, entretanto, o pedido foi negado pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma. Os magistrados aproveitaram para registrar que é “dever do Poder Público como um todo, disponibilizar, defender e preservar para toda a coletividade meio ambiente equilibrado, especialmente o do trabalho”.

Lista de melhorias

A condenação determina que o Estado cumpra 16 obrigações para atender às normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores do IML de Sinop. Entre as melhorias estão a de garantir proteção contra a chuva no local, especialmente no local de recepção dos corpos para necropsia, e manter as instalações elétricas em condições seguras com a elaboração de projeto elétrico com proteção de circuitos e aterramento.

A lista estabelece ainda que o prédio seja mantido em estado de higiene compatível com o gênero de atividade e que seja fornecida vestimenta de trabalho adequada a todos os trabalhadores expostos a agentes biológicos.

O Estado também terá de manter lavatório exclusivo para higiene das mãos com sabonete líquido, toalha descartável e lixeira em todo local onde exista possibilidade de exposição a agente biológico, incluindo a antessala da sala de exame de corpo de delito. Outra obrigação imposta é a adequação dos banheiros e disponibilização de armários aos servidores expostos ou que manuseiem material infectante e outras substâncias tóxicas.

A determinação estabelece ainda a obrigação de adequar o transporte de cargas para não sobrecarregar os trabalhadores com peso acima do permitido, além de determinar que sejam feitos exames médicos periódicos e os demais exigidos na legislação.

Prazo para melhorias

As adequações e melhorias deverão ser implementadas em 30 dias, a contar da decisão do Tribunal. O prazo foi fixado pela 2ª Turma, ao julgar recurso do MPT. Anteriormente, a determinação dada na sentença era de 90 dias após o trânsito em julgado da ação.

A decisão da 2ª Turma levou em consideração a precariedade das condições de trabalho e a reiterada conduta irregular, já que foram constatadas em duas vistorias distintas. Aliado a isso, a postura do Estado em se negar a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que possibilitaria que a situação fosse resolvida administrativamente.

Ainda devido ao descumprimento contumaz das normas de proteção do trabalho, a Turma determinou que a multa fixada em sentença no valor de 50 mil reais passará a ser cobrada não só “para cada obrigação descumprida”, como determinado inicialmente, mas, também incidirá individualmente para cada obrigação descumprida e todas as vezes em que reiterar no descumprimento.

PJe 0000766-80.2020.5.23.0036

TRT23

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