Escalação digital de trabalhador portuário avulso não configura tempo à disposição

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a recurso de trabalhador portuário avulso que buscava reconhecimento do tempo despendido para escalação digital como horas à disposição do tomador de serviços. A decisão se fundamenta na não caracterização de vínculo empregatício direto entre trabalhador e operadores portuários, indicando a autonomia do sistema de escalação intermediado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

O reclamante alegou que era obrigado a acessar o sistema de escalação digital em certos horários, gastando em média 30 minutos para garantir a inclusão. Argumentou que tal período deveria ser computado como tempo à disposição, conforme previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e pleiteou o pagamento correspondente como horas extras.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, destacou que a escalação digital é realizada pelo OGMO, entidade responsável pela gestão da mão de obra portuária, e não por um tomador de serviços específico. Assim, antes do efetivo engajamento, o avulso não presta serviços nem se encontra à disposição de qualquer empresa.

O julgador pontuou ainda que o trabalhador portuário pode não ser escalado, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício ou subordinação durante o período em que acessa o sistema.

O processo pende de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.

Processo nº 1000362-83.2024.5.02.0447

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/escalacao-digital-de-trabalhador-portuario-avulso-nao-configura-tempo-a-disposicao

TRT2

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