Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Fabio Mendes Ferreira, e concedeu a uma enfermeira o direito a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades desempenhadas durante a pandemia do coronavírus.
No entendimento dos julgadores, a decisão encontra respaldo na própria Lei Complementar Municipal nº 126/03, que garante que a exposição do servidor a agentes biológicos confere o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, a depender do agente biológico, com grau devido a ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho. Tal dispositivo prevê o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Teresa Ramos Marques, não há que se falar em contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na pandemia, uma vez que “a duração do período de pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde”.
Ainda segundo o acórdão, ficou estabelecido que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril de 2022, quando foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS nº 913, que determinou o encerramento do período emergencial. Nos demais meses, ficou mantido o grau de insalubridade em grau médio (20%).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1011786-04.2021.8.26.0482
TJSP