Uma enfermeira anapolina obteve o reconhecimento do contrato de trabalho celetista de mais de dois anos com uma empresa de saúde após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar provimento ao recurso da empresa. Com a decisão do colegiado, ficou mantida a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que, devido a confissão ficta da empresa, reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.
A empresa pretendia reverter a condenação ao alegar um equívoco na declaração da confissão ficta, pois teria justificado a ausência na audiência de instrução. De acordo com a defesa da empresa, a advogada passou mal no dia da audiência e, em atendimento médico preliminar, foi orientado o isolamento e repouso, até a realização de exames. Com o recurso, a empresa esperava anular o reconhecimento do vínculo de emprego e a determinação do pagamento das verbas trabalhistas e fundiárias.
Ao iniciar o voto, a desembargadora Rosa Reis salientou que a natureza do contrato de prestação de serviços, firmado entre novembro de 2018 e dezembro de 2020, entre a empresa e a enfermeira, é o cerne da discussão do recurso. A empresa alegou que o contrato era de prestação de serviços autônomo, enquanto a profissional da saúde sustentava o reconhecimento da formalização do contrato celetista.
Entretanto, a relatora passou a explicar que a empresa não compareceu à audiência de instrução, na modalidade videoconferência, e não demonstrou o motivo pelo qual se ausentou. Esse fato motivou o juízo de origem a declarar a confissão ficta. Rosa Reis explicou que a empresa apresentou a justificativa do não comparecimento da advogada em data posterior à realização da audiência de instrução, todavia não juntou nenhum documento hábil para demonstrar a veracidade das alegações. Assim, a relatora manteve a aplicação dos efeitos da confissão ficta pelo primeiro grau e citou a Súmula 74 do TST.
Como decorrência da confissão ficta, a sentença declarou o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar a diferença de proporção do aviso prévio indenizado, férias vencidas, retificação da CTPS da reclamante, recolhimento do FGTS relativo ao período contratual e a multa de 40% do FGTS.
A desembargadora considerou que o documento de contrato de prestação de serviços juntado aos autos, por si só, não esclareceu se a relação de trabalho seria na modalidade autônoma – formalizada, ou empregatícia – realidade vivenciada. “Embora a empresa tenha apresentado contestação e documentos, subsistem os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato. O que torna incontroversas as alegações da enfermeira, especialmente quanto à existência do vínculo de emprego”, afirmou.
Rosa Reis explicou que o contrato de prestação de serviços tinha por objeto a prestação de atendimento de tratamento de enfermagem. Para a relatora, o documento evidenciou um subterfúgio para mascarar a relação de emprego entre a empresa e a enfermeira, uma vez que os requisitos da não eventualidade, pessoalidade e subordinação estavam presentes no contrato. Em relação à onerosidade, a magistrada pontuou as provas constantes nos recibos de pagamentos feitos à enfermeira.
Para a relatora, as atribuições da enfermeira estavam inseridas na dinâmica diária da atividade econômica desempenhada pela empresa, não havendo falar em prestação de serviços autônomos ou eventuais. Rosa Nair destacou, ainda, que o lapso temporal de praticamente dois anos é muito longo para ser considerado como prestação de serviços eventuais pela enfermeira em favor da empresa. Por fim, a desembargadora manteve a sentença e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas inerentes à modalidade empregatícia, inclusive FGTS e a multa de 40% e retificação da CTPS.
Processo: 0010869-02.2021.5.18.0053
CG/JA
TRT18