Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pela possibilidade da penhora de percentual do faturamento do devedor, para o pagamento do crédito trabalhista, quando a satisfação da dívida trabalhista não for alcançada por outros meios. A decisão é de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende.
Sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte autorizou a penhora de até 30% do faturamento das devedoras, três empresas do ramo de transporte de passageiros, pertencentes ao mesmo grupo econômico. O relator entendeu pela legalidade da penhora de parte do faturamento, mas considerou excessivo o percentual de 30%, principalmente tendo em vista a existência de diversas execuções em face das empresas envolvidas. Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento parcial ao recurso das empresas, para reduzir o limite da penhora para 15% do faturamento, até a quantia de R$ 38.708,80, correspondente ao valor total da execução.
“O bloqueio de parte do faturamento com fundamento no poder geral de cautela não é ilegal, pois o ordenamento jurídico faculta ao juiz lançar mão de medidas provisórias que entenda adequadas, se houver risco ao resultado útil do processo (297 e seguintes do CPC/2015). Na espécie, outros meios se mostraram ineficazes”, observou o relator.
Entenda o caso
O profissional exercia a função de motorista e teve reconhecido em sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) o direito de receber das ex-empregadoras verbas trabalhistas descumpridas, como horas extras, feriados trabalhados em dobro e restituição por descontos indevidos. O processo de execução dos créditos trabalhistas se arrastava desde o início de 2020.
As empresas afirmaram que o bloqueio determinado na sentença seria excessivamente oneroso, considerando, inclusive, que a demanda por transporte público caiu com a pandemia e que ficaria inviabilizada a prestação do serviço público. Pediram que fosse revogada a penhora ou, pelo menos, reduzido o percentual para 5% do faturamento.
Mas, ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou que foram malsucedidas as tentativas de penhora de valores e veículos, bem como de outros bens das empresas. Pontuou que, apesar do princípio de que a execução seja feita da forma menos prejudicial ao devedor, o pagamento da dívida deve ocorrer da maneira mais rápida possível, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, principalmente quando se trata de crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.
A decisão também teve como fundamento o artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para pagamento das dívidas contraídas pela sociedade empresária. O relator ainda se baseou nas Orientações Jurisprudenciais nº 11 do TRT-MG e nº 93 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), que admitem a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.
Pandemia
Em relação à pandemia, o relator ponderou que as empresas de ônibus não pararam de funcionar na capital mineira. “É de conhecimento público (bastando um passeio pelo centro da cidade) que os ônibus, nos chamados horários de pico, continuam lotados, gerando, inclusive, preocupações e discussões entre os órgãos de saúde”, destacou. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
- PJe: 0010336-02.2015.5.03.0011 (AP)
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