Empresas de plano de saúde deverão indenizar cliente por rescisão unilateral a que não deu causa

Fim de contrato entre operadora e fornecedora levou à adesão de novo plano, mais caro, que deverá ser compensado, assim como dano moral sofrido.

Sentença da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedentes pedidos de consumidor que teve a reativação de plano de saúde com valor superior ao anterior, rescindido de forma unilateral pelo fornecedor, sem aviso ou motivo. A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, da 1ª Unidade Processual Judicial dos Juizados Especiais, no processo nº 0418261-20.2024.8.04.0001.

No processo, uma das empresas contestou os pedidos do autor alegando que rescindiu o contrato com a administradora do plano por inadimplência, o que levou ao cancelamento do plano do requerente, que teria sido restabelecido por nova contratação; por isso, argumentou sobre a perda do objeto da ação. A empresa administradora alegou ilegitimidade passiva.

Os argumentos foram rejeitados pelo magistrado, que observou que, “não sendo possível à operadora realizar a reativação do plano de saúde anterior, em razão da rescisão contratual com a administradora do benefício, deveriam as rés terem dado a oportunidade ao cliente de aderir a outro plano compatível com o de origem, com faixa de preço igual ou inferior, em atenção à Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, da ANS”

Como a reativação do plano anterior não seria possível diante da rescisão entre operadora e administradora, o juiz considerou cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com o artigo 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando o pagamento de R$ 8 mil ao requerente, para compensá-lo pelo aumento do valor da mensalidade do novo plano.

Quanto ao dano moral, as empresas foram condenadas a indenizarem solidariamente o autor em R$ 8 mil, considerando as condições econômicas das partes, circunstâncias, grau de culpa do ofensor e intensidade do sofrimento. “Inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto, as rés cancelaram unilateralmente e de forma arbitrária o plano de saúde do requerente, fato que certamente causa angústia e aflição ao consumidor que se vê, de forma inesperada, desassistido da atenção médica particular que esperava ter”, afirmou o juiz na decisão.

https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/11696-empresas-de-plano-de-saude-deverao-indenizar-cliente-por-rescisao-unilateral-a-que-nao-deu-causa-2

TJAM

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