Empresas de mármore e granito são condenadas a indenizar trabalhador com doença pulmonar

Terceira Turma do TRT-17 confirma decisão da Vara do Trabalho de Nova Venécia

“A inalação de poeira com sílica está associada à ocorrência de silicose, doença pulmonar obstrutiva crônica, câncer de pulmão, insuficiência renal, aumento do risco de tuberculose pulmonar e de doenças do colágeno.”

Assim é descrita no laudo pericial a doença típica de trabalho exercido em contato direto com a sílica. O mineral está presente em extração e beneficiamento de rochas, como granito e pedras em geral, dentre outras atividades.

A conclusão da perícia e o laudo de um médico pneumologista confirmaram que houve nexo causal entre a doença e o ambiente no qual o trabalhador atuou por mais de 20 anos, na função de marteleiro. Desde 1998, ele prestou serviço para diversas empresas no ramo da mineração, no interior do Espírito Santo. Os sintomas começaram em 2016 e a silicose foi diagnosticada em 2020.

Sentença

Em abril de 2022, sete empresas foram condenadas, em primeira instância, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 30 mil reais. O juiz Adib Pereira Netto Salim, então titular da VT de Nova Venécia, condenou as mineradoras também ao pagamento de pensão mensal vitalícia, até o autor completar 74,9 anos de idade, expectativa média de vida da população brasileira.

“Ficou claro na perícia que a soma dos períodos laborados em favor de todas as empresas do ramo é que acarretaram a doença, sendo todas responsáveis pela reparação dos danos, sendo irrelevante o fato de os sintomas terem se manifestado após as dispensas”, concluiu o magistrado, na sentença. E explicou: “a silicose é doença que evolui silenciosamente, sendo comum que o diagnóstico ocorra depois de anos de exposição”.

Acórdão

Uma das condenadas recorreu da decisão, afirmando ter fornecido equipamentos de proteção individual e adotado medidas para atenuar os danos da atividade. A empresa alegou que o trabalhador se sujeitou a níveis de poeira sílica em patamares inferiores ao definido pela legislação.

A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda, considerou grave o grau de culpa da empresa, uma vez que ela não demonstrou, nos autos, ter fornecido EPI, nem adotado medidas eficazes para garantir a segurança dos seus empregados.

Quanto à incapacidade laborativa, a magistrada citou o laudo pericial atestando que o autor está 100% inapto à atividade na extração e beneficiamento de rochas com sujeição a poeiras minerais. No entanto, de acordo com a relatora, “a mesma prova pericial atesta que o reclamante trabalha como autônomo na função de pintor, tirando de tal atividade o seu sustento”.

Logo, conclui a magistrada, “não se divisa de incapacidade laborativa plena, mas apenas de inaptidão para o exercício de tarefas que reclamem sujeição à inalação de poeiras sílicas”. Desse modo, determinou adequação da pensão mensal ao trabalhador fixada pela sentença.

O valor de R$ 30 mil da condenação por dano moral foi mantido. Os demais integrantes da 3ª Turma do TRT-17 acompanharam o voto da relatora. O acórdão foi publicado no dia 4 de abril deste ano. Ainda cabe recurso.

Processo 0000345-74.2021.5.17.0181

TRT17

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