Clientes alegaram cancelamento de passagem sem informação prévia e atraso de voo sem a assistência correspondente.
A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sentenciou duas empresas aéreas, nos autos n.º 0514956-70.2023 e n.º 0541870-74.2023, a pagarem indenização por danos morais a dois clientes devido a problemas na prestação de serviços. No primeiro caso, o cliente alegou cancelamento de passagem sem informação prévia; no segundo, atraso de voo sem que a companhia oferecesse qualquer assistência ao cliente.
As sentenças, proferidas pelo juiz Ian Andrezzo Dutra, condenam as empresas a pagarem o valor de R$ 10 mil para cada autor com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.
No pedido formulado na inicial dos autos 0514956-70.2023, o primeiro cliente, que viajava a serviço para Brasilia (DF), relata que no dia 03/11/2022, devido a uma mudança no local do treinamento, precisou ajustar o embarque, comunicando a atendente no aeroporto de Manaus e embarcou normalmente na viagem referente aos trechos entre Manaus/Belém/Brasília. Na ocasião foi informado pela atendente no balcão da empresa no aeroporto, que poderia ficar despreocupado com o retorno programado para o dia 08/11, no trecho Rio de Janeiro/Manaus.
Mas, dois dias antes do retorno, ao tentar efetuar o check-in para a volta pelo aplicativo da empresa, foi surpreendido com uma mensagem que o direcionava a procurar o balcão da companhia aérea. O requerente enviou um e-mail à companhia, descrevendo o ocorrido e buscando esclarecimentos adicionais sobre a passagem de volta e em resposta recebeu a informação de que “a emissora do bilhete seria a intermediadora entre o cliente e a companhia aérea, responsável por fornecer as regras contratuais e realizar os procedimentos de alteração, embarque, não embarque, cancelamento e reembolso”, ou seja, teve o bilhete de volta cancelado pela companhia aérea.
O requerido precisou comprar um novo bilhete em outra companhia para retornar.
Nos autos, os advogados da empresa afirmaram que não houve qualquer falha na prestação do serviço, mas “a parte autora simplesmente não compareceu para a realização dos procedimentos para embarque no trecho final contratado, razão pela qual restou caracterizado seu no show”.
De acordo a sentença, o Código de Defesa do Consumidor preconiza “que o fornecedor de serviços/produto responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 12 e 14)”.
Atraso
No segundo caso, o cliente adquiriu perante a companhia requerida passagem aérea para o trecho Recife/Manaus, com embarque agendado para 22h10 e chegada na cidade destino às 01h10 da data de 22/05/2022. Após realizar o check-in e entrar na aeronave, o consumidor, além dos demais passageiros que se encontravam no interior da aeronave, foram obrigados a uma espera de mais de duas horas sem decolar.
Após este período, por volta das 00h, o requerente e os demais passageiros foram convidados a desembarcar sem qualquer explicação e levados a aguardar em uma fila para emissão de novo bilhete. Nos autos, o cliente informa que dirigiu-se ao balcão de atendimento para solicitar providências sobre a alimentação e acomodação em hotel, que deveriam ter sido dispostos pela companhia em questão em razão do constrangimento ocasionado a seus passageiros, contudo, foi informado que deveria custear as próprias despesas pois a companhia aérea não poderia cobrir tal custo.
Nos autos, a empresa afirmou que o cancelamento do vôo se deu em razão da interdição pela INFRAERO do aeroporto de Recife, destacando que a empresa aérea “não tem qualquer gerência sobre tal ocorrência, sendo certo que tem que atender às determinações da Torre de Controle e da INFRAERO. Dessa forma, o Autor (da ação) foi reacomodado no voo mais próximo, podendo cumprir com todos os seus compromissos”.
Na sentença o magistrado afirma que “a responsabilidade da requerida, por versar a lide acerca de relação de consumo, é objetiva, in re ipsa, na forma do art. 14 do CDC, de modo que não que se perseguir a culpa da demandada para a configuração do dano moral, sendo suficiente a configuração da conduta abusiva antes identificada”.
As empresas ainda podem recorrer das respectivas decisões.
TJAM