Ela fazia serviços domésticos de limpeza sem orientação para os riscos
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade da CV Sports Ltda., de Guaíba (RS), pelo acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de serviços gerais durante a limpeza do apartamento de um de seus sócios. O colegiado concluiu que o serviço fazia parte das atribuições da empregada, mas ela não tinha sido orientada sobre os riscos de acidente no local.
Acidente em ambiente doméstico
Na ação, a trabalhadora afirmou que fora contratada, em maio de 2011, para fazer serviços gerais de limpeza na CV Sports e na residência do sócio. Em março de 2012, ela teve de entrar no fosso de luz do apartamento para remover o lixo de cigarro e de garrafas de refrigerante deixados por serventes que faziam uma obra no local. O piso cedeu e, com a queda, ela fraturou o punho esquerdo e vértebras da coluna dorsal e lombar. Desde então, ficou afastada por auxílio previdenciário acidentário.
A CV Sports, por seu turno, defendeu que a culpa pelo acidente era da vítima, que teria confessado que pisara sobre o gesso acreditando que fosse piso. A empresa argumentou que as lesões não tinham relação com o serviço e que o local do acidente (um prédio residencial) não exige a adoção de medidas de segurança e fiscalização pelo morador.
Déficit funcional
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu o acidente de trabalho e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e pensão, em parcela única, calculada em 31,25% do último salário até a idade de 82 anos, a título de dano material.
Esse percentual foi apurado pelo perito médico e se refere ao déficit funcional parcial e permanente da auxiliar. De acordo com a sentença, a limpeza da residência fazia parte de suas atribuições e integrava o contrato de trabalho.
Medidas de segurança e fiscalização
Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por entender que a empresa deveria ter adotado medidas de segurança e fiscalização, o TRT aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil e aplicou um redutor de 20% sobre o valor apurado a título de dano material, já que o pagamento seria feito em parcela única.
Indenizações proporcionais
Coube ao ministro Evandro Valadão examinar o recurso de revista da empresa. Na sua avaliação, é indiscutível a responsabilidade da empresa pelo acidente, pois ela falhou em proporcionar um ambiente seguro para a empregada, que teve sua capacidade de trabalho reduzida.
Ele destacou que ela não foi orientada ou alertada para a possibilidade de acidente em local de evidente perigo. Além disso, a empresa não conseguiu provar a alegação de que a vítima teria sido imprudente e negligente.
A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-20466-44.2013.5.04.0221
TST